Ação Regressiva na Responsabilidade Civil do Estado
Gabarito: letra B. O prazo prescricional para a ação regressiva contra concessionário ou permissionário de serviço público é de três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.276.212). As demais alternativas contêm erros materiais.
Alternativa | Afirmação | Correção | Fundamento |
|---|
A | Ação regressiva cabível se agente agiu com culpa, ainda que Administração absolvida. | ❌ Incorreta | A ação regressiva exige condenação prévia da Administração (CF, art. 37, § 6º). |
B | Prazo prescricional de 3 anos para ação regressiva contra concessionário/permissionário, contado do trânsito em julgado. | ✅ Correta (Gabarito) | Art. 206, § 3º, V, CC; STJ (REsp 1.276.212). |
C | Ação de regresso baseia-se na teoria objetiva. | ❌ Incorreta | Exige dolo ou culpa do agente (teoria subjetiva). |
D | Servidor condenado a ressarcir erário tem 30 dias para liquidar dívida, parcelada em até 24 meses. | ❌ Incorreta | Prazo é de 60 dias (Lei 8.112/1990, art. 47); parcelamento não previsto nesse artigo. |
E | Responsabilidade do concessionário é primária e subjetiva. | ❌ Incorreta | Responsabilidade do concessionário perante terceiros é objetiva. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação regressiva contra o agente público depende de sua conduta dolosa ou culposa e da condenação da Administração (responsabilidade civil do Estado). Se a Administração foi absolvida em ação improcedente, não há que se falar em direito de regresso, pois a responsabilidade do Estado é pressuposto para a ação regressiva (CF, art. 37, § 6º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo prescricional para a ação de regresso contra concessionário ou permissionário de serviço público é de 3 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o Estado (ou o ente público) ao pagamento de indenização. Esse prazo decorre do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (pretensão de reparação civil), e a jurisprudência do STJ o aplica à ação regressiva (REsp 1.276.212).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação de regresso contra o agente público não se funda na teoria objetiva (risco administrativo). Pelo contrário, exige a comprovação de dolo ou culpa do agente (teoria subjetiva). A responsabilidade objetiva é do Estado perante o terceiro; o direito de regresso é subjetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para o servidor público em débito com o erário quitar a dívida, nas hipóteses de demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, é de 60 (sessenta) dias, e não 30 (Lei 8.112/1990, art. 47). Ademais, o parcelamento em até 24 meses não está previsto nesse dispositivo.
Art. 47Lei-8112
Art. 47 — “O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade do concessionário de serviço público perante terceiros é objetiva (teoria do risco administrativo), independentemente de culpa ou dolo. A afirmação de que seria primária e subjetiva está equivocada. O concessionário responde primariamente (diretamente ao lesado), mas sob regime objetivo.
Gabarito: letra B.