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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce146838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal do Estado
Nos termos da Lei de Execução Penal, ao conselho penitenciário incumbe
  1. Aentrevistar presos.
  2. Bapreciar pedido de indulto feito com base no estado de saúde do preso.
  3. Capresentar relatórios mensais ao juiz da execução.
  4. Dvisitar mensalmente os estabelecimentos penais.
  5. Einspecionar os estabelecimentos penais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — inspecionar os estabelecimentos penais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências do Conselho Penitenciário na LEP

Gabarito: letra E. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) estabelece no art. 70 as incumbências do Conselho Penitenciário, entre as quais consta expressamente "inspecionar os estabelecimentos e serviços penais" (inciso II). As demais alternativas referem-se a atribuições de outros órgãos da execução penal — especialmente o Conselho da Comunidade (art. 81) — ou são exceções previstas no próprio art. 70.

A banca explora a confusão entre as competências dos diversos órgãos da execução penal, em especial entre o Conselho Penitenciário e o Conselho da Comunidade. A literalidade do art. 70 é decisiva.

Art. 70LEP

Art. 70 — Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I — emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II — inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III — apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV — supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

Já o Conselho da Comunidade tem previsão no art. 81:

Art. 81 — Incumbe ao Conselho da Comunidade: I — visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II — entrevistar presos; III — apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV — diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.


Alternativa A — ❌ Incorreta

"Entrevistar presos" é competência do Conselho da Comunidade (art. 81, II) — não do Conselho Penitenciário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Conselho Penitenciário não aprecia pedido de indulto com base no estado de saúde do preso. O art. 70, I expressamente excetua essa hipótese: "excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso".

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Apresentar relatórios mensais ao juiz da execução" é atribuição do Conselho da Comunidade (art. 81, III). O Conselho Penitenciário apresenta relatório anual ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (art. 70, III).

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Visitar mensalmente os estabelecimentos penais" é incumbência do Conselho da Comunidade (art. 81, I). O Conselho Penitenciário inspeciona os estabelecimentos (art. 70, II), sem periodicidade mensal fixada em lei.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 70, II: "inspecionar os estabelecimentos e serviços penais".

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere três alternativas que são atribuições do Conselho da Comunidade (visitar mensalmente, entrevistar presos, relatórios mensais) e uma hipótese que o Conselho Penitenciário está proibido de apreciar (indulto por saúde). O candidato deve ler com atenção o art. 70, I, que traz a exceção, e não confundir os órgãos. A dica é decorar as competências de cada órgão da execução penal — especialmente as do Conselho Penitenciário (arte. 70) e do Conselho da Comunidade (art. 81) —, pois a banca adora fazer a troca.

Gabarito: letra E — a única que corresponde a uma incumbência do Conselho Penitenciário.

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