Considerando que um preso cumpra pena em regime fechado e esteja submetido a regime disciplinar diferenciado, assinale a opção correta.
ANesse caso, a sanção terá duração máxima de até um ano, sem prejuízo de repetição da medida se praticar nova falta grave de mesma espécie.
BSe não receber visita nos primeiros seis meses, o preso poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, gravado, com pessoa da família.
CO preso tem direito a visitas semanais, com duração de quatro horas no máximo, de até duas pessoas da família ou autorizadas pelo juiz.
DO preso poderá sair da cela para o banho de sol individual por até duas horas diárias, desde que mantido distanciado dos outros presos, ainda que dividam o mesmo pátio.
EHaverá fiscalização da correspondência do preso e monitoramento de suas entrevistas, incluídas as mantidas com familiares e defensor, sendo vedado o contato físico com ele.
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GabaritoB — Se não receber visita nos primeiros seis meses, o preso poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, gravado, com pessoa da família.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra B. O art. 52, § 7º, da Lei 7.210/1984 (LEP) prevê que, após os primeiros seis meses de RDD, o preso que não receber a visita quinzenal poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico gravado com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos — exatamente o que a alternativa B descreve. As demais opções distorcem prazos, frequências e condições do regime, como se verá.
O Regime Disciplinar Diferenciado é a medida mais severa da execução penal: isola o preso em cela individual, restringe visitas e contatos, e submete a comunicação a monitoramento. Ele não é uma pena, mas uma sanção disciplinar aplicada quando o preso pratica fato previsto como crime doloso que subverta a ordem ou a disciplina internas, ou quando apresenta alto risco à segurança — podendo atingir também o preso provisório. A lógica do instituto é neutralizar lideranças criminosas e impedir que o apenado continue comandando atividades ilícitas de dentro do presídio, daí o rigor nas regras de visita, banho de sol e entrevistas.
A redação atual do art. 52 foi profundamente alterada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que endureceu o regime: a duração máxima passou de 360 dias para 2 anos, as visitas deixaram de ser semanais e passaram a ser quinzenais, com duração de 2 horas e 2 pessoas por vez, e o banho de sol passou a ser em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. Esses números são os que a banca explora nas alternativas — cada distrator troca um deles.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os números do RDD: troca a duração máxima (2 anos por 1 ano), a frequência das visitas (quinzenais por semanais), o número de pessoas por visita (2 por 4), a duração da visita (2 horas por 4 horas) e o banho de sol (grupos de até 4 por individual). Memorize o quadro exato do art. 52 e confira cada número na alternativa — com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Característica
Regra no RDD (art. 52, LEP)
Erro na alternativa
Duração máxima
2 anos (inciso I)
A: "1 ano" (troca)
Visitas
Quinzenais, 2 pessoas, 2 horas (inciso III)
C: "semanais, 4 horas" (troca)
Banho de sol
2h diárias, grupos de até 4 presos, sem contato com mesmo grupo criminoso (inciso IV)
D: "individual, distanciado" (troca)
Monitoramento
Entrevistas monitoradas, exceto com defensor; correspondência fiscalizada (incisos V e VI)
E: "incluídas as com defensor" (erro)
Contato telefônico
Após 6 meses, sem visita, 2x/mês, 10 min, gravado, com familiar (parágrafo 7º)
B: correta (gabarito)
RDD (art. 52 LEP): Duração máxima (2 anos, Prorrogação: 1 ano); Visitas (Quinzenais, 2 pessoas, 2 horas); Banho de sol (2 horas diárias, Grupos de até 4); Comunicação (Entrevista monitorada, Exceto com defensor, Correspondência fiscalizada); Contato telefônico (§7º) (Após 6 meses sem visita, 2x/mês, 10 minutos, Gravado, com familiar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção terá duração máxima de até um ano, sem prejuízo de repetição. O art. 52, I, da LEP fixa a duração máxima em 2 (dois) anos, e a repetição por nova falta grave de mesma espécie é expressamente admitida. O erro está no prazo: a banca trocou 2 anos por 1 ano. O que dura 1 ano é a prorrogação do regime, prevista no § 4º do mesmo artigo, que pode ser feita sucessivamente por períodos de 1 ano.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 52, § 7º, da LEP: após os primeiros 6 (seis) meses de RDD, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico gravado com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. Todos os elementos — prazo, condição, forma e destinatário — estão corretos. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o preso tem direito a visitas semanais, com duração de quatro horas e duas pessoas. O art. 52, III, da LEP prevê visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, com duração de 2 (duas) horas. A banca trocou a frequência (quinzenal por semanal) e a duração (2 horas por 4 horas). O número de pessoas (2) está correto, mas os demais elementos estão errados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o preso poderá sair da cela para banho de sol individual por até duas horas diárias, desde que mantido distanciado dos outros presos, ainda que dividam o mesmo pátio. O art. 52, IV, da LEP prevê a saída por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. O erro está na forma: o banho de sol é em grupo, não individual, e a condição é não haver contato com o mesmo grupo criminoso, não o distanciamento físico genérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que haverá fiscalização da correspondência e monitoramento das entrevistas, incluídas as mantidas com familiares e defensor, sendo vedado o contato físico. O art. 52, V e VI, da LEP prevê entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, e fiscalização do conteúdo da correspondência. O erro está na inclusão do defensor no monitoramento: as entrevistas com o defensor são excluídas do monitoramento, salvo expressa autorização judicial em contrário. O contato físico é vedado nas visitas e entrevistas, mas a ressalva do defensor é o ponto que torna a alternativa incorreta.
Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 52, § 7º, da Lei 7.210/1984.