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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce146841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal do Estado
João, condenado por crime comum, concilia o cumprimento de pena em regime fechado com atividades laborais e com a frequência ao último ano do ensino fundamental.Nessa situação hipotética,
  1. Aa remição pelo estudo terá acréscimo de um terço caso João conclua o ensino fundamental.
  2. Bcaso João fique impossibilitado de laborar, por acidente ou doença, a remição será suspensa até o seu retorno ao trabalho.
  3. Cse João praticar falta disciplinar média ou grave, o juiz revogará até dois terços do tempo remido.
  4. Dhaverá remição do tempo de execução da pena de João na proporção de um dia para cada três dias de frequência escolar.
  5. Ea remição do tempo de execução da pena de João dependerá da comprovação de estudo presencial e da frequência diária escolar.
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GabaritoA — a remição pelo estudo terá acréscimo de um terço caso João conclua o ensino fundamental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição da pena por estudo (art. 126 da Lei de Execução Penal)

Gabarito: letra A. A remição pelo estudo é regulada pelo art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que prevê o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir quando o condenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas distorcem regras do mesmo dispositivo: a suspensão por acidente (B), a revogação por falta disciplinar (C), a proporção de horas de estudo (D) e a exigência de estudo presencial (E).

A remição é o instituto pelo qual o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode reduzir parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. A lógica é de política criminal: incentivar a ressocialização, premiando o esforço do apenado em se qualificar ou trabalhar. No caso do estudo, a contagem é feita à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias. Esse é o critério base, mas a lei criou um estímulo adicional: se o condenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a remir é acrescido de 1/3. É exatamente essa a hipótese da alternativa A, que se torna correta.

A banca explora aqui a literalidade do art. 126 da LEP, com as alterações da Lei 12.433/2011. É preciso atenção a cada detalhe: a proporção de horas, a possibilidade de ensino a distância, a revogação por falta grave e a suspensão por acidente. Vamos analisar cada alternativa com base no texto legal.

Art. 126, §1Lei-7210

Art. 126 — O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º — A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I — 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II — 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º — As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 4º — O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º — O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

Art. 127Lei-7210

Art. 127 — Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Remição da pena (art. 126 LEP)
  • 1Requisitos
    • Regime fechado ou semiaberto
    • Trabalho ou estudo
  • 2Proporções
    • Estudo: 1 dia a cada 12h (mín. 3 dias)
    • Trabalho: 1 dia a cada 3 dias
  • 3Estudo
    • Presencial ou EAD
    • Acréscimo de 1/3 na conclusão do ensino
    • Acidente não suspende o benefício
  • 4Falta grave (art. 127)
    • Revoga até 1/3 do tempo remido
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o § 5º do art. 126 da LEP: o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. João está no último ano do ensino fundamental, então, se concluir, terá direito ao acréscimo. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está perfeita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, se João ficar impossibilitado de laborar por acidente ou doença, a remição será suspensa até o retorno ao trabalho. Isso contraria o § 4º do art. 126 da LEP, que determina que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. Ou seja, não há suspensão; a remição continua sendo computada como se o preso estivesse trabalhando ou estudando. A banca troca o benefício pela suspensão, invertendo o sentido da norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em caso de falta disciplinar média ou grave, o juiz revogará até dois terços do tempo remido. Isso está errado por dois motivos. Primeiro, o art. 127 da LEP prevê a revogação apenas em caso de falta grave, não média. Segundo, o limite é de até 1/3 (um terço), não dois terços. A banca troca o tipo de falta e o percentual de revogação, criando um distrator que mistura elementos de outros institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que haverá remição na proporção de um dia para cada três dias de frequência escolar. Isso confunde a regra do estudo com a regra do trabalho. Para o estudo, a proporção é de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, § 1º, I, da LEP). A proporção de 1 dia para cada 3 dias é a do trabalho (art. 126, § 1º, II). A banca troca as duas regras, um erro clássico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a remição dependerá da comprovação de estudo presencial e da frequência diária escolar. Isso contraria o § 2º do art. 126 da LEP, que permite expressamente que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância. Além disso, a lei não exige frequência diária; exige 12 horas de frequência divididas em no mínimo 3 dias. A banca tenta restringir o alcance da remição, mas a lei é clara ao admitir o ensino a distância.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as regras da remição. Aqui, ela trocou a proporção de horas de estudo (D), o percentual de revogação por falta grave (C), a suspensão por acidente (B) e a possibilidade de ensino a distância (E). Fique atento à literalidade do art. 126 da LEP: 12 horas de estudo divididas em 3 dias, acréscimo de 1/3 na conclusão do ensino, continuidade da remição em caso de acidente e possibilidade de EAD. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as proporções da remição, lembre-se: estudo = 12 horas (divididas em 3 dias) e trabalho = 3 dias. O acréscimo de 1/3 só ocorre na conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. E a revogação por falta grave é de até 1/3, nunca 2/3.

Gabarito: letra A

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