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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce146843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal do Estado
Segundo dispõe a Lei n.º 7.210/1984, o preso poderá progredir de regime quando tiver cumprido ao menos 25% da pena, caso seja
  1. Areincidente na prática de crime hediondo.
  2. Bprimário e tenha cometido crime com violência à pessoa.
  3. Creincidente em crime cometido com grave ameaça.
  4. Dreincidente em crime cometido sem violência à pessoa.
  5. Eprimário e tenha sido condenado por crime hediondo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — primário e tenha cometido crime com violência à pessoa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime na Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)

Gabarito: letra B. O preso primário que cometeu crime com violência à pessoa deve cumprir 25% da pena para progredir de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime). Essa fração é intermediária: inferior aos 40% exigidos para primário condenado por crime hediondo, e superior aos 20% para reincidente sem violência. As demais alternativas ou exigem percentuais diferentes (30%, 60%) ou não se encaixam na hipótese de 25%.

A banca testa o conhecimento dos percentuais de progressão de regime que variam conforme a natureza do crime e a reincidência. A tabela abaixo resume os principais percentuais do art. 112 da LEP:

Condição do apenado

Percentual exigido

Fundamento legal (art. 112 LEP)

Primário – crime com violência ou grave ameaça

25%

Inciso I (incluído pela Lei 13.964/2019)

Reincidente – crime com violência ou grave ameaça

30%

Inciso II

Reincidente – crime sem violência ou grave ameaça

20%

Inciso III

Primário – crime hediondo ou equiparado

40%

Inciso V (presente no texto literal)

Reincidente – crime hediondo ou equiparado

60%

Inciso VII (presente no texto literal)

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os percentuais para confundir. O erro mais comum é associar 25% a reincidente (opções A, C, D) ou a primário em hediondo (opção E), quando na verdade o percentual correto é de 40% ou 60%. Memorize a tabela: a fração varia conforme a condição (primário vs. reincidente) e a gravidade do crime.

Progressão de regime (art. 112 LEP)
  • 1Primário
    • Crime com violência/grave ameaça
      • 25%
    • Crime hediondo/equiparado
      • 40%
  • 2Reincidente
    • Crime sem violência/grave ameaça
      • 20%
    • Crime com violência/grave ameaça
      • 30%
    • Crime hediondo/equiparado
      • 60%
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado deve cumprir 60% da pena para progredir de regime (art. 112, VII, LEP), e não 25%. A alternativa troca o percentual e a condição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O preso primário condenado por crime cometido com violência à pessoa (ou grave ameaça) deve cumprir 25% da pena para obter a progressão de regime, conforme o inciso I do art. 112 da LEP. É a única opção que coincide com o percentual mencionado no enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O reincidente em crime cometido com grave ameaça deve cumprir 30% da pena (art. 112, II, LEP), e não 25%. A fração é superior.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O reincidente em crime sem violência ou grave ameaça deve cumprir 20% da pena (art. 112, III, LEP), e não 25%. Aqui o percentual é menor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O primário condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 40% da pena (art. 112, V, LEP), e não 25%. A fração é maior.

Gabarito: letra B.

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