João e Paulo são presos condenados em regime semiaberto. João tem interesse em frequentar curso superior, e Paulo necessita de tratamento médico periódico hospitalar.Nessa situação hipotética, considerados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal, em tese,
Aambos os presos têm direito a saída temporária.
Bambos os presos têm direito a permissão de saída.
Capenas Paulo tem direito a saída temporária.
DJoão tem direito a saída temporária e Paulo, a permissão de saída.
EPaulo tem direito a saída temporária e João, a permissão de saída.
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GabaritoD — João tem direito a saída temporária e Paulo, a permissão de saída.
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Lei de Execução Penal – Saída temporária e permissão de saída
Gabarito: letra D. João, que deseja frequentar curso superior, enquadra-se na hipótese de saída temporária (art. 122 da LEP); Paulo, que necessita de tratamento médico hospitalar periódico, enquadra-se na hipótese de permissão de saída (art. 120 da LEP). A banca testa a diferenciação entre essas duas espécies de autorização de saída.
A saída temporária é concedida ao condenado em regime semiaberto (e também ao aberto, em certos casos) para, entre outros fins, frequentar curso supletivo profissionalizante, instrução de 2º grau ou superior. Já a permissão de saída, também destinada a condenados em regime fechado ou semiaberto e a presos provisórios, ocorre em situações específicas, como falecimento/doença grave de familiar ou necessidade de tratamento médico. A permissão é concedida pelo diretor do estabelecimento, com escolta, e tem duração necessária ao fim da saída; a saída temporária depende de autorização judicial e de requisitos como cumprimento de parte da pena e comportamento adequado.
Preso
Situação (Interesse/Necessidade)
Instituto Aplicável (LEP)
Fundamento Legal
João
Frequentar curso superior
Saída temporária
Art. 122, I, LEP
Paulo
Tratamento médico hospitalar periódico
Permissão de saída
Art. 120, II, LEP
Saída do preso (LEP)
1Permissão de saída (art. 120)
Falecimento/doença grave de familiar
Tratamento médico
Concedida pelo diretor
Com escolta
2Saída temporária (art. 122)
Curso superior/supletivo
Visita à família
Atividades de ressocialização
Concedida pelo juiz
Sem escolta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos têm direito a saída temporária. Paulo necessita de tratamento médico, que é hipótese de permissão de saída, não de saída temporária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos têm direito a permissão de saída. João deseja estudar, hipótese que não se enquadra na permissão de saída (art. 120 da LEP), mas sim na saída temporária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Paulo tem direito a saída temporária. Paulo, na verdade, tem direito a permissão de saída, e João tem direito a saída temporária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: João, por interesse em curso superior, enquadra-se na saída temporária (art. 122, I, da LEP); Paulo, por necessitar de tratamento médico periódico, enquadra-se na permissão de saída (art. 120, II, da LEP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte as situações: atribui a Paulo saída temporária e a João permissão de saída, contrariando as hipóteses legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as figuras da saída temporária e da permissão de saída, explorando a confusão comum entre esses dois institutos. Lembre-se: estudo (curso superior) é saída temporária; tratamento médico é permissão de saída.