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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce146856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal do Estado
O § 3.º do artigo 25 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”. Esse dispositivo constitucional é classificado pela doutrina como norma de eficácia
  1. Acontida.
  2. Blimitada, declaratória de princípios programáticos.
  3. Climitada, declaratória de princípios institutivos.
  4. Dprospectiva.
  5. Eplena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — limitada, declaratória de princípios institutivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia

Gabarito: letra C. O § 3º do art. 25 da CF/88 é norma de eficácia limitada, declaratória de princípios institutivos, pois depende de lei complementar estadual para criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, ou seja, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Não é autoaplicável (como seriam as normas de eficácia plena ou contida) e não estabelece programa de metas (como as programáticas).

Constituição Federal:

Art. 25, § 3º — "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."

A expressão "poderão, mediante lei complementar" revela que a norma não produz efeitos imediatos; ela confere uma faculdade que só se concretiza com a edição de lei complementar estadual. Isso a enquadra como norma de eficácia limitada. Dentro dessa categoria, distingue-se entre:

Tipo

Característica

Exemplo

Princípios institutivos

Criam órgãos, entidades ou procedimentos, dependendo de lei integrativa.

Art. 25, § 3º (criação de regiões metropolitanas)

Princípios programáticos

Estabelecem diretrizes, metas ou programas de ação futura.

Art. 6º (direitos sociais)

O art. 25, § 3º não traça um programa de políticas públicas a ser implementado progressivamente (caráter programático), mas sim uma estrutura organizacional que, uma vez instituída por lei complementar, passa a existir e a produzir efeitos concretos. Logo, é princípio institutivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Norma de eficácia contida é aquela que tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida por lei. O § 3º, ao exigir lei complementar para sua incidência, não é autoaplicável, portanto não é contida. Exemplo clássico de eficácia contida é o art. 5º, XIII (liberdade de exercício profissional), que é pleno até que lei estabeleça restrições.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A norma é limitada, sim, mas não é programática. Os princípios programáticos veiculam programas de ação estatal (ex.: erradicação da pobreza – art. 3º, III; direito à saúde – art. 196). O § 3º não estabelece um programa, mas uma faculdade de criar estruturas administrativas. Portanto, o erro está em classificar como "programáticos".

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como demonstrado, a norma necessita de lei complementar para produzir efeitos (eficácia limitada) e tem por objeto a instituição de entidades regionais (princípio institutivo). A doutrina majoritária (José Afonso da Silva, entre outros) utiliza exatamente essa nomenclatura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Prospectiva" não é uma classificação técnica reconhecida no estudo da eficácia das normas constitucionais. A terminologia consagrada é plena, contida e limitada (com subdivisões).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Norma de eficácia plena é aquela que independe de qualquer integração legislativa para produzir efeitos completos. O § 3º depende de lei complementar, portanto não é plena. Exemplo: art. 1º, parágrafo único (todo poder emana do povo).

PEGA ESSA DICA!

Para classificar a eficácia, pergunte-se: a norma produz efeitos imediatamente? Se sim, plena ou contida (distinga pela possibilidade de restrição). Se não, limitada. Dentre as limitadas, pergunte: ela cria um órgão/entidade/procedimento (institutiva) ou traça um programa (programática)? O art. 25, § 3º é institutivo porque prevê a criação de regiões metropolitanas.

Gabarito: letra C.

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