Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce146901
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. Nos termos do art. 113, §2º do CTN, a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. Logo, a multa aplicada pelo descumprimento transforma a obrigação acessória em principal.
O Código Tributário Nacional distingue obrigação principal e acessória nos §§ 1º e 2º do art. 113. Enquanto a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, a acessória consiste em prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação. O §2º é categórico:
Código Tributário Nacional – Art. 113, § 2º: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
A afirmação da banca reproduz exatamente essa conversão: a multa (penalidade pecuniária) por descumprimento de obrigação acessória faz com que tal obrigação se torne principal. Não há exceção ou condição adicional.
Aspecto | Obrigação Principal | Obrigação Acessória | Conversão (Art. 113, §2º CTN) |
|---|---|---|---|
Objeto | Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária | Prestações positivas/negativas no interesse da arrecadação | Penalidade pecuniária (multa) |
Natureza | Patrimonial (dar dinheiro) | Instrumental (fazer, não fazer, tolerar) | A acessória torna-se principal quanto à multa |
Consequência do descumprimento | Execução fiscal e multa | Conversão em obrigação principal (multa) | Multa converte a acessória em principal |
Base legal | Art. 113, §1º CTN | Art. 113, §2º CTN | Art. 113, §2º CTN (expresso) |
✅ CERTO.
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