Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce146920
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A emenda constitucional estadual que imponha a aplicação de percentual do orçamento no sistema de saúde seria inconstitucional. Isso porque a definição dos percentuais mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde é matéria reservada à lei complementar federal, conforme o art. 198, §3º da Constituição Federal. O Estado não pode, por meio de sua própria Constituição, estabelecer percentuais adicionais obrigatórios que extrapolem o sistema definido pela União, sob pena de invadir a competência legislativa federal e violar o princípio federativo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 198, §3º, determina que lei complementar federal estabelecerá os percentuais mínimos de aplicação em saúde pelos entes federados, os critérios de rateio e as normas de fiscalização. Essa reserva de lei complementar impede que os estados, mesmo no exercício de seu poder constituinte derivado decorrente, criem percentuais próprios vinculantes, pois isso contrariaria o sistema uniforme de financiamento da saúde previsto no texto constitucional. O STF já se pronunciou em diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra emendas estaduais que tentaram impor percentuais mínimos para saúde, declarando-as inconstitucionais por violação à competência federal e ao art. 198, §3º.
O poder constituinte decorrente dos estados não é ilimitado: deve respeitar os princípios e regras da Constituição Federal, especialmente aqueles que exigem uniformidade nacional, como o financiamento da saúde. Qualquer tentativa de criar obrigação financeira adicional ao ente estadual fora do quadro federal é inválida.
Gabarito: ✅ CERTO.
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