Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce146922
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A ampliação, pelo constituinte estadual, das atribuições de fiscalização do Poder Legislativo local fere a Constituição Federal de 1988. Isso porque o modelo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária está definido nos arts. 70 a 75 da CF, que estabelecem um sistema de controle externo a ser observado obrigatoriamente pelos Estados (princípio da simetria, arts. 25, §1º c/c 70-75). O poder constituinte decorrente dos Estados é limitado pelos princípios e regras da CF, não podendo criar novas atribuições fiscalizatórias que desrespeitem esse modelo.
O constituinte estadual organiza seu Poder Legislativo, mas deve respeitar o núcleo essencial da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos. A função fiscalizadora do Legislativo, embora típica, não pode ser ampliada para além do que a CF autoriza, sob pena de invadir competências do Tribunal de Contas ou desequilibrar a harmonia entre os poderes.
A afirmação está em conformidade com a CF, que impõe limites ao poder constituinte decorrente, especialmente no que tange à organização dos poderes e à fiscalização. Qualquer ampliação que ultrapasse o modelo federal viola o princípio da simetria e, portanto, a CF.
Afirmar que a ampliação não fere a CF é incorreto. O constituinte estadual não possui liberdade irrestrita para modificar as atribuições de fiscalização; deve observar o padrão federal, sob pena de inconstitucionalidade.
Em questões sobre poder constituinte decorrente, lembre-se do princípio da simetria: os Estados devem seguir o modelo federal de organização dos poderes, salvo disposição expressa da CF que permita adaptações. A fiscalização legislativa (arts. 70-75) é um desses modelos cogentes.
Gabarito: alternativa C (CERTO).
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