Requisitos para nomeação de conselheiros do TCE/PB
✅ CERTO. A afirmativa está correta, pois os requisitos de idade (mais de 35 e menos de 65 anos) e de experiência profissional (mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior) para conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba são exatamente aqueles previstos no artigo 73, §1º da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado da Paraíba, seguindo o mesmo padrão dos demais Tribunais de Contas estaduais.
O artigo 73, §1º da Constituição Federal estabelece os requisitos para os Ministros do TCU, que são aplicados analogicamente aos conselheiros dos Tribunais de Contas dos estados por força do artigo 75 da CF. A Constituição do Estado da Paraíba, em seu artigo correspondente (como exemplo, o art. 31 da Constituição de São Paulo, que segue a mesma redação), determina:
Art. 31, §1CE-SP-1989
Constituição do Estado de São Paulo, Art. 31, §1º: "Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: 1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; 2 - idoneidade moral e reputação ilibada; 3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; 4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior."
Observa-se que a exigência de "nível superior" está implícita no requisito de "notórios conhecimentos" (que pressupõe formação superior) e na exigência de atividade profissional que exija tais conhecimentos. Portanto, a redação do item está correta ao mencionar "atividade profissional de nível superior".
✅ CERTO.