Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147018
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A receita patrimonial é expressamente classificada como receita corrente pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, que elenca a receita patrimonial entre as espécies de receitas correntes. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está correta.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece a classificação econômica da receita em duas grandes categorias: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Essa é a primeira e mais importante divisão da receita orçamentária, e dela decorrem consequências práticas relevantes, como o cálculo do superávit corrente e a apuração do resultado orçamentário.
A distinção entre as duas categorias é o cerne da questão. As receitas correntes são aquelas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado sem criar obrigações futuras, financiando as despesas correntes (custeio e transferências). Já as receitas de capital são aquelas que, em regra, não provocam efeito sobre o patrimônio líquido, pois decorrem da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, ou de transferências destinadas a despesas de capital.
A receita patrimonial, por sua vez, é a receita proveniente da fruição do patrimônio do ente público, como aluguéis, arrendamentos, concessões e permissões, cessão de direitos, dividendos e participações societárias. Ela é uma receita originária, pois decorre da exploração do próprio patrimônio estatal, e não do poder de império do Estado. Por ser uma receita que se renova a cada exercício e não cria obrigações, ela se enquadra perfeitamente no conceito de receita corrente.
A literalidade do art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 é clara ao incluir a receita patrimonial no rol das receitas correntes:
Art. 11, § 1º — "São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes"
O art. 11, § 4º, da mesma lei reforça o esquema de classificação, listando a "RECEITA PATRIMONIAL" dentro do bloco de "RECEITAS CORRENTES":
Art. 11, § 4º — "A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL"
A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou nesta questão, é a confusão entre a origem da receita (patrimonial) e a sua categoria econômica (corrente). O candidato desatento poderia pensar que, por ser uma receita originária, ela seria de capital, mas isso é um erro: a classificação econômica não depende da origem, mas da natureza do ingresso. A receita patrimonial é corrente porque se renova e não cria obrigações, independentemente de ser originária ou derivada.
Outra confusão comum é entre a receita patrimonial e a alienação de bens. A alienação de bens é uma receita de capital, pois representa a conversão em espécie de um bem do ativo permanente, não se renovando. Já a receita patrimonial é a fruição do bem (aluguel, por exemplo), que se renova periodicamente. Essa distinção é fundamental e frequentemente cobrada em provas.
A afirmativa está correta. A receita patrimonial é expressamente classificada como receita corrente pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, que a elenca entre as espécies de receitas correntes. O art. 11, § 4º, da mesma lei reforça essa classificação ao incluir a "RECEITA PATRIMONIAL" no esquema de "RECEITAS CORRENTES". A receita patrimonial decorre da fruição do patrimônio do ente público (aluguéis, concessões, dividendos, etc.), é uma receita originária e se renova a cada exercício, não criando obrigações futuras — características que a enquadram na categoria econômica das receitas correntes.
Gabarito: letra C (CERTO).
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