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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
ce147172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo

    Túlio, líder de movimento pela liberação do uso da maconha, comunicou as autoridades acerca da realização de marcha, com cerca de duas mil pessoas, em determinado local público, a favor de projeto de lei que propunha a legalização do consumo recreativo desse entorpecente. Ao tomar conhecimento do evento, Luísa, presidente da Associação de Prevenção ao Uso de Drogas, convocou, sem avisar a autoridade competente, manifestação contra o mencionado projeto de lei para o mesmo dia e local da referida marcha.

Considerando essa situação hipotética, as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue.Túlio deverá buscar outro local para realizar a marcha de modo a não frustrar reunião convocada por pessoa jurídica, que, segundo a CF, tem precedência sobre pessoa física.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Reunião – Precedência entre Pessoa Física e Jurídica

❌ ERRADO. Gabarito: E (Errado). A assertiva erra ao afirmar que a pessoa jurídica tem precedência sobre a pessoa física no direito de reunião. A Constituição Federal garante a todos, indistintamente, o direito de reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo apenas prévio aviso à autoridade competente (art. 5º, XVI, CF). O STF não reconhece hierarquia entre pessoa física e jurídica nesse direito. Além disso, na situação hipotética, Túlio comunicou as autoridades primeiro; logo, sua reunião é a anteriormente convocada, não havendo que se falar em dever de buscar outro local.

NÃO CAIA NESSA!

A banca cria uma falsa hierarquia entre pessoa física e jurídica. Não existe, na CF ou na jurisprudência, precedência de pessoa jurídica no direito de reunião. O único critério relevante é a anterioridade da convocação e o prévio aviso. Cuidado para não confundir com outras hipóteses em que a lei confere tratamento diferenciado (ex.: imunidade tributária de entidades religiosas), que não se aplicam ao direito de reunião.

❌ ERRADO.

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