Questão de Ética na Administração Pública — Atos e sanções na Lei de Improbidade - Lei nº 8.429 de 1992 e no Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei nº 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
Ética na Administração Pública›Atos e sanções na Lei de Improbidade - Lei nº 8.429 de 1992 e no Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei nº 8.112 de 1990
Código
ce147387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, julgue o próximo item.Sócios e gestores de empresas privadas respondem, de forma solidária e ilimitada, por eventuais atos de improbidade administrativa praticados pela pessoa jurídica da qual participam.
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Improbidade administrativa: responsabilidade de sócios e gestores de pessoa jurídica
Gabarito: letra E (ERRADO). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não impõe responsabilidade solidária e ilimitada a sócios e gestores de empresas privadas por atos de improbidade praticados pela pessoa jurídica; ao contrário, o art. 3º, § 1º, estabelece que eles não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação — jamais de forma ilimitada.
A questão exige conhecimento da regra específica de responsabilização dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado na Lei de Improbidade. A banca explora a confusão entre a responsabilidade solidária e ilimitada (típica de outras esferas, como a responsabilidade tributária ou a desconsideração da personalidade jurídica) e a regra da LIA, que é subsidiária e limitada.
O art. 3º da LIA trata da aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 1º, incluído pela Lei nº 14.230/2021, trouxe regra expressa sobre os sócios e gestores:
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Assim, a regra é a separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a integram. A responsabilidade dos sócios e gestores é excepcional (depende de comprovação de participação e benefícios diretos) e limitada (nos limites da participação), não solidária e ilimitada. A banca inverteu exatamente esses termos.
Critério
Regra geral (art. 3º, §1º)
Exceção (art. 3º, §1º)
Sócios/gestores respondem?
[-] Não respondem pelo ato da PJ
[+] Respondem
Requisito
—
Participação + benefícios diretos (comprovados)
Limite da responsabilidade
—
Nos limites da participação (não ilimitada)
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está errada porque contraria o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. A lei não prevê responsabilidade solidária e ilimitada para sócios e gestores de empresas privadas por atos de improbidade da pessoa jurídica. Pelo contrário:
Regra geral: sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica.
Exceção: respondem apenas se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, e, ainda assim, nos limites da sua participação.
A expressão "solidária e ilimitada" é o erro central: a responsabilidade prevista na LIA é limitada à participação do sócio/gestor no ato, e não alcança todo o seu patrimônio de forma ilimitada. A banca trocou o regime de responsabilidade, fazendo parecer que a LIA adota a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade patrimonial plena, o que não ocorre.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade solidária e ilimitada (que existe, por exemplo, na responsabilidade tributária dos sócios por dívidas da empresa, ou na desconsideração da personalidade jurídica) e a regra específica da LIA, que é excepcional e limitada. O candidato que conhece a regra geral de responsabilidade dos sócios no direito empresarial/tributário tende a marcar "certo", mas a LIA tem disciplina própria: sócios e gestores não respondem pelo ato da pessoa jurídica, salvo participação e benefícios diretos, e, nesse caso, nos limites da participação. Fique atento a essa distinção — ela é recorrente em provas.