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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
ce147433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo
Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.A efetivação da referida alteração orçamentária independe de autorização legislativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Financeiro – Alteração Orçamentária

Gabarito: Errado. A afirmação de que a alteração orçamentária (remanejar R$ 100 milhões de custeio para capital) independe de autorização legislativa é falsa. Toda modificação na lei orçamentária anual que implique criação de nova dotação ou aumento de despesa não prevista depende de lei específica, salvo as exceções constitucionais e legais (créditos suplementares autorizados na própria LOA, créditos extraordinários, etc.). No caso, não havia autorização prévia para essa transposição.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 167, I, veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é a lei que autoriza a despesa. Qualquer alteração que modifique o valor ou a destinação das dotações deve ser precedida de autorização legislativa, por meio de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários), conforme disciplinado pela Lei nº 4.320/1964 (arts. 40 a 43).

Na situação concreta, o tribunal de contas estadual precisou de R$ 100 milhões para despesas de capital (aquisição de veículos) não previstas na LOA. A saída foi remanejar recursos de custeio para capital. Isso configura a abertura de um crédito adicional (provavelmente especial, pois não havia dotação inicial para aquela finalidade). A LOA original não autorizava tal remanejamento, e não há menção a crédito suplementar autorizado na própria lei. Portanto, é necessária autorização legislativa (lei específica ou autorização na LDO/LOA, conforme o caso).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que qualquer alteração interna entre categorias de despesa pode ser feita sem lei, equiparando o caso a um simples remanejamento administrativo. Entretanto, a transposição de recursos de uma categoria econômica para outra (custeio → capital) altera a destinação orçamentária e, por não estar autorizada previamente na LOA, exige lei autorizativa. Créditos suplementares (autorizados na LOA) dispensam lei nova; créditos especiais (como este) dependem de lei.

ERRADO.

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