Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce147565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciencias Contábeis
Julgue o item a seguir, relativo a licitações.A administração pública poderá optar pela aplicação combinada da Lei n.º 14.133/2021 com a Lei n.º 8.666/1993 e(ou) com a Lei n.º 10.520/2002, seja ao licitar, seja ao contratar diretamente.
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Regime de transição da Lei 14.133/2021: vedação à aplicação combinada
❌ ERRADO. A Administração não pode aplicar combinadamente a Lei 14.133/2021 com a Lei 8.666/1993 ou com a Lei 10.520/2002. Durante o período de transição, o art. 191 da Lei 14.133/2021 permite a opção por um dos regimes — o novo ou o antigo —, mas veda expressamente a aplicação combinada entre eles. A opção deve ser indicada expressamente no edital ou no instrumento de contratação direta, e o contrato será regido integralmente pelo regime escolhido.
A Lei 14.133/2021, publicada em 1º de abril de 2021, não revogou de imediato as leis anteriores de licitação. O art. 193, II, da nova lei estabeleceu que a revogação da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002 (Pregão) e dos arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 (RDC) ocorreria após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial, ou seja, em 30 de dezembro de 2023. Durante esse período de transição, conviveram dois regimes jurídicos: o novo (Lei 14.133/2021) e o antigo (Lei 8.666/1993 e normas afins).
O art. 191 da Lei 14.133/2021 regulou exatamente essa convivência, conferindo à Administração uma faculdade de opção: ela poderia licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei OU de acordo com as leis antigas. Essa escolha, contudo, não era livre em todos os aspectos — o dispositivo impôs duas condições: (1) a opção deveria ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta; e (2) era vedada a aplicação combinada da nova lei com as leis antigas. Em outras palavras, o administrador não poderia "mesclar" dispositivos da Lei 14.133/2021 com dispositivos da Lei 8.666/1993 ou da Lei 10.520/2002 em um mesmo procedimento licitatório ou em uma mesma contratação direta.
A lógica dessa vedação é preservar a coerência e a segurança jurídica do regime aplicável. Cada lei de licitações forma um sistema completo e harmônico de regras — sobre modalidades, critérios de julgamento, fases, prazos, sanções, entre outros. Permitir a combinação arbitrária de dispositivos de leis diferentes criaria um regime híbrido e imprevisível, abrindo espaço para escolhas casuísticas que poderiam beneficiar determinados licitantes em detrimento da isonomia e da competitividade. Por isso, o legislador exigiu que a Administração escolhesse um regime e o aplicasse de forma integral.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a Administração podia optar entre os regimes pode ser levado a crer que também poderia combiná-los. Mas a lei é expressa ao vedar a aplicação combinada. O art. 191, caput, da Lei 14.133/2021 é claro nesse ponto.
Art. 191Lei-14133
Art. 191 — "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso"
Art. 193, IILei-14133
Art. 193, II — "em 30 de dezembro de 2023"
a) — "a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993"
O parágrafo único do art. 191 reforça a lógica da opção integral: se a Administração optasse por licitar de acordo com as leis antigas, o contrato respectivo seria regido pelas regras delas durante toda a sua vigência. Ou seja, não era possível, por exemplo, licitar pela Lei 8.666/1993 e, depois, reger o contrato pela Lei 14.133/2021. A escolha do regime na fase licitatória determinava o regime do contrato por inteiro.
Art. 191Lei-14133
Art. 191, Parágrafo único — "Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência"
Regime de transição (art. 191)
1Opção (permitida)
Lei 14.133/2021
Leis antigas (8.666/93, 10.520/02)
Deve constar expressamente no edital
Contrato segue o regime escolhido
2Combinação (vedada)
Aplicação combinada entre regimes
Regime híbrido
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Item — ❌ Errado
A assertiva afirma que a Administração "poderá optar pela aplicação combinada" da Lei 14.133/2021 com a Lei 8.666/1993 e(ou) com a Lei 10.520/2002. O erro está exatamente na palavra combinada. O art. 191 da Lei 14.133/2021 permite a opção por um dos regimes, mas veda expressamente a aplicação combinada entre eles. A Administração podia escolher aplicar integralmente a nova lei ou integralmente a lei antiga, nunca um misto das duas. A opção escolhida deveria ser indicada expressamente no edital ou no instrumento de contratação direta, e o contrato seria regido integralmente pelo regime escolhido durante toda a sua vigência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a opção (permitida) pela combinação (vedada). O candidato que sabe que a Administração podia escolher entre os regimes pode ser levado a crer que também poderia combiná-los. Mas a lei é expressa: "vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso". A opção é uma escolha ou/ou; a combinação seria um e/e, que a lei proíbe. Fique atento a essa distinção — ela é clássica em provas sobre o regime de transição.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se do esquema: opção sim, combinação não. A Administração podia escolher entre o regime novo (Lei 14.133/2021) e o regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e RDC), mas a escolha era excludente — um ou outro, nunca os dois ao mesmo tempo. A opção deveria constar expressamente no edital ou no instrumento de contratação direta, e o contrato seguiria o regime escolhido por toda a sua vigência. Esse é o ponto central do art. 191.