Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce147570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciencias Contábeis
De acordo com as disposições da Lei n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Complementar nº 178/2021 (Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal), julgue o próximo item.A metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento da dívida de estados e municípios não é passível de alteração.
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GabaritoE — Errado
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Capacidade de pagamento e a metodologia de classificação na LRF
Gabarito: ERRADO. A metodologia de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios é passível de alteração, desde que precedida de consulta pública com manifestação dos entes — exatamente o que prevê o art. 40, § 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), incluído pela LC 178/2021. A afirmativa do item, ao dizer que ela "não é passível de alteração", contraria a literalidade do dispositivo.
A capacidade de pagamento (Capag) é um indicador utilizado pela União para avaliar o risco de crédito de Estados e Municípios em operações de crédito com garantia da União. A metodologia que a define não é imutável: o próprio legislador previu um procedimento para sua revisão, que exige transparência e participação dos entes federativos. A LC 178/2021, ao incluir o § 11 no art. 40 da LRF, estabeleceu que qualquer alteração nessa metodologia deve ser precedida de consulta pública, assegurando a manifestação dos entes interessados. Isso significa que a metodologia pode ser alterada, desde que observado esse rito.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que não conhece a novidade introduzida pela LC 178/2021 tende a marcar "certo", imaginando que a metodologia é fixa e imutável. Mas a leitura atenta do § 11 revela exatamente o contrário — a alteração é possível, apenas condicionada a um processo participativo.
Art. 40, §11LC-101-2000
Art. 40, § 11 — "A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes."
Capacidade de pagamento (Capag)
1Indicador de risco de crédito
Estados e Municípios
Operações com garantia da União
2Metodologia de classificação
Passível de alteração
Precedida de consulta pública
Assegurada manifestação dos entes
Não é imutável
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Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está errada porque a metodologia é passível de alteração. O art. 40, § 11, da LRF (incluído pela LC 178/2021) não apenas admite a alteração, como estabelece o procedimento para que ela ocorra: consulta pública e garantia de manifestação dos entes. A palavra-chave é "alteração" — o dispositivo regula como alterar, não se é possível alterar. Portanto, dizer que "não é passível de alteração" contraria frontalmente a norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica do dispositivo: o § 11 permite a alteração (com consulta pública), mas a afirmativa diz que ela não é possível. Quem não conhece a LC 178/2021 cai na armadilha de achar que a metodologia é imutável. Fique atento: sempre que a questão falar em "não é passível de alteração" ou "não pode ser modificada", desconfie — a LRF costuma prever mecanismos de revisão com participação social.