No direito administrativo, o silêncio administrativo não regulado por lei, em regra,
Aimplica manifestação denegatória.
Brevela a prática de ato administrativo discricionário.
Cimporta anuência tácita.
Dnão produz efeitos jurídicos.
Econstitui fato jurídico administrativo.
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GabaritoE — constitui fato jurídico administrativo.
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Silêncio administrativo: fato jurídico administrativo
Gabarito: letra E. O silêncio administrativo, quando não regulado por lei, não é ato administrativo, pois falta o elemento forma (declaração de vontade); ele se qualifica como fato jurídico administrativo, podendo produzir efeitos jurídicos indiretos. A doutrina majoritária, como a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sustenta que o silêncio é fato administrativo, não ato administrativo.
O silêncio administrativo é a omissão da Administração quando há o dever de se pronunciar. Ele não se confunde com o ato administrativo, que é a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. A ausência de manifestação de vontade é o que afasta o silêncio do conceito de ato administrativo.
Os efeitos do silêncio dependem de previsão legal. Quando a lei prescreve que o silêncio significa anuência, temos a anuência tácita; quando a lei dispõe que a omissão significa negativa, temos a manifestação denegatória. Na ausência de previsão legal, o silêncio não produz efeitos jurídicos imediatos, mas pode gerar efeitos indiretos, como a decadência e a prescrição. Nesse caso, o silêncio é considerado fato jurídico administrativo.
A banca explora a distinção entre ato administrativo e fato administrativo. O candidato pode confundir o silêncio com um ato administrativo implícito, mas a doutrina é pacífica em afirmar que o silêncio não é ato administrativo, pois falta o elemento forma. O silêncio é uma omissão, não uma declaração de vontade.
Silêncio administrativo
1Natureza
Fato jurídico administrativo
Não é ato (falta forma/declaração)
2Efeitos
Com previsão legal
Anuência tácita
Denegação tácita
Sem previsão legal
Sem efeitos imediatos
Efeitos indiretos (decadência, prescrição)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o silêncio implica manifestação denegatória. Isso só ocorre quando há previsão legal nesse sentido. Na ausência de regulamentação, o silêncio não implica nem anuência nem denegação. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma das possíveis consequências do silêncio como regra geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o silêncio revela a prática de ato administrativo discricionário. O silêncio não é ato administrativo, pois falta o elemento forma (declaração de vontade). A discricionariedade é atributo de atos administrativos, não de omissões. O silêncio é fato jurídico administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o silêncio importa anuência tácita. Isso só ocorre quando há previsão legal expressa nesse sentido. Na ausência de regulamentação, o silêncio não importa anuência tácita. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma das possíveis consequências do silêncio como regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o silêncio não produz efeitos jurídicos. Isso é incorreto, pois o silêncio pode produzir efeitos jurídicos indiretos, como a decadência e a prescrição. O silêncio é fato jurídico administrativo, e fatos jurídicos podem produzir efeitos no mundo do direito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o silêncio constitui fato jurídico administrativo. Isso está correto. O silêncio é a omissão da Administração quando há o dever de se pronunciar. Não é ato administrativo, pois falta o elemento forma (declaração de vontade). É fato jurídico administrativo, pois pode produzir efeitos jurídicos indiretos, como a decadência e a prescrição.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar ato administrativo de fato administrativo, lembre-se: ato administrativo é declaração unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos imediatos; fato administrativo é a atividade material que produz efeitos jurídicos indiretos, sem manifestação de vontade. O silêncio é o exemplo clássico de fato administrativo.