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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
ce148202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
À luz da Lei n.º 8.987/1995, que trata da concessão de serviços públicos, assinale a opção correta acerca das condições para a participação de empresas em consórcio na licitação que antecede o contrato de concessão.
  1. AÉ vedada a participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
  2. BAs empresas consorciadas deverão comprovar a formalização de compromisso de constituição do consórcio de forma pública, motivo por que é prescindível a comprovação de subscrição das empresas consorciadas.
  3. CAntes da celebração do contrato com o poder concedente, o consórcio deverá ser constituído em empresa.
  4. DSerá exigida apenas da empresa líder do consórcio a apresentação de documentos que demonstrem a regularidade jurídica e fiscal da empresa.
  5. EA empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das demais consorciadas.
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GabaritoA — É vedada a participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcio de empresas na licitação de concessão de serviço público (Lei 8.987/1995)

Gabarito: letra A. A Lei 8.987/1995, em seu art. 19, IV, veda expressamente que empresas consorciadas participem da mesma licitação por meio de mais de um consórcio ou isoladamente — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais opções distorcem as regras do art. 19 e do art. 20 da mesma lei, especialmente quanto à comprovação do compromisso, à constituição do consórcio e à responsabilidade das consorciadas.

A participação de empresas em consórcio na licitação de concessão é uma faculdade do poder concedente, que deve estar prevista no edital. Quando permitida, aplicam-se as normas do art. 19 da Lei 8.987/1995, que estabelecem requisitos como a comprovação de compromisso de constituição do consórcio, a indicação da empresa líder e a apresentação de documentos de habilitação por cada consorciada. O ponto central é o equilíbrio entre permitir a reunião de esforços e evitar fraudes à licitação: por isso, a lei impede que uma mesma empresa participe por mais de um consórcio ou, simultaneamente, de forma isolada — garantindo que cada licitante concorra uma única vez, com uma única proposta.

A distinção que mais confunde é entre o compromisso de constituição (exigido na fase de licitação) e a constituição efetiva do consórcio (exigida antes da celebração do contrato). O compromisso pode ser público ou particular e deve ser subscrito por todas as consorciadas; já a constituição e o registro do consórcio são obrigatórios apenas para o licitante vencedor, antes da assinatura do contrato. Além disso, a lei faculta ao poder concedente exigir que o consórcio vencedor se constitua em empresa antes do contrato, mas isso não é automático — depende de previsão editalícia.

Outra pegadinha recorrente é a responsabilidade das consorciadas: a empresa líder é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Ou seja, a líder responde diretamente, mas todas respondem solidariamente — não há responsabilidade subsidiária, como afirma a alternativa E.

Critério

Compromisso de constituição (fase de licitação)

Constituição do consórcio (fase pré-contratual)

Constituição em empresa (art. 20)

Natureza

Exigência para todos os licitantes em consórcio

Obrigatória para o vencedor, antes do contrato

Facultativa, depende de previsão editalícia

Forma

Público ou particular, subscrito pelas consorciadas

Registro/formalização do consórcio

Ato constitutivo de empresa

Finalidade

Comprovar intenção de se consorciar

Formalizar o consórcio vencedor

Exigir personalidade jurídica única para o contrato

Consórcio na licitação (Lei 8.987/1995)
  • 1Requisitos (art. 19)
    • Compromisso público ou particular
    • Subscrito por todas as consorciadas
    • Indicação da empresa líder
    • Habilitação de cada consorciada
  • 2Vedações
    • Participar em mais de um consórcio
    • Participar isoladamente
  • 3Responsabilidade
    • Líder perante o poder concedente
    • Solidária das demais consorciadas
  • 4Constituição em empresa (art. 20)
    • Facultativa
    • Depende de previsão no edital
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 19, IV, da Lei 8.987/1995, que veda a participação de empresas consorciadas na mesma licitação por mais de um consórcio ou isoladamente. Essa vedação visa impedir que uma mesma empresa concorra em duplicidade, o que comprometeria a isonomia e a seriedade do certame.

Art. 19Lei-8987

Art. 19 — "Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] IV — impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a comprovação do compromisso de constituição do consórcio deve ser de forma pública e que é prescindível a subscrição das empresas consorciadas. O art. 19, I, exige comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas. Ou seja, o compromisso pode ser particular e a subscrição de todas as consorciadas é obrigatória.

Art. 19, ILei-8987

Art. 19, I — "comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o consórcio deverá ser constituído em empresa antes da celebração do contrato. Na verdade, o art. 20 da Lei 8.987/1995 faculta ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar essa constituição. Não é uma obrigação automática — depende de previsão editalícia e de decisão do poder concedente.

Art. 20Lei-8987

Art. 20 — "É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao dizer que apenas a empresa líder deve apresentar documentos de regularidade jurídica e fiscal. O art. 19, III, exige a apresentação dos documentos de habilitação por parte de cada consorciada — não apenas da líder. Cada empresa integrante do consórcio deve comprovar sua própria regularidade.

Art. 19, IIILei-8987

Art. 19, III — "apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa troca a responsabilidade solidária por subsidiária. O art. 19, § 2º, estabelece que a empresa líder é responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Ou seja, todas respondem solidariamente, e não apenas subsidiariamente.

Art. 19, §2Lei-8987

Art. 19, § 2º — "A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade solidária e subsidiária (alternativa E) e entre a faculdade de constituir empresa (art. 20) e uma suposta obrigação (alternativa C). Fique atento: na Lei 8.987/1995, a responsabilidade das consorciadas é sempre solidária, e a constituição em empresa é facultativa, dependendo do edital. 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar as regras do art. 19, lembre-se do acrônimo CILP: Compromisso (público ou particular, subscrito), Indicação da líder, Licitação (impedimento de participar em mais de um consórcio ou isoladamente) e Prova de habilitação por cada consorciada. E não confunda: o compromisso é prévio, a constituição do consórcio é posterior (antes do contrato) e a constituição em empresa é facultativa.

Gabarito: letra A

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