Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
À luz da Lei n.º 8.987/1995, que trata da concessão de serviços públicos, assinale a opção correta acerca das condições para a participação de empresas em consórcio na licitação que antecede o contrato de concessão.
AÉ vedada a participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
BAs empresas consorciadas deverão comprovar a formalização de compromisso de constituição do consórcio de forma pública, motivo por que é prescindível a comprovação de subscrição das empresas consorciadas.
CAntes da celebração do contrato com o poder concedente, o consórcio deverá ser constituído em empresa.
DSerá exigida apenas da empresa líder do consórcio a apresentação de documentos que demonstrem a regularidade jurídica e fiscal da empresa.
EA empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das demais consorciadas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — É vedada a participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcio de empresas na licitação de concessão de serviço público (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra A. A Lei 8.987/1995, em seu art. 19, IV, veda expressamente que empresas consorciadas participem da mesma licitação por meio de mais de um consórcio ou isoladamente — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais opções distorcem as regras do art. 19 e do art. 20 da mesma lei, especialmente quanto à comprovação do compromisso, à constituição do consórcio e à responsabilidade das consorciadas.
A participação de empresas em consórcio na licitação de concessão é uma faculdade do poder concedente, que deve estar prevista no edital. Quando permitida, aplicam-se as normas do art. 19 da Lei 8.987/1995, que estabelecem requisitos como a comprovação de compromisso de constituição do consórcio, a indicação da empresa líder e a apresentação de documentos de habilitação por cada consorciada. O ponto central é o equilíbrio entre permitir a reunião de esforços e evitar fraudes à licitação: por isso, a lei impede que uma mesma empresa participe por mais de um consórcio ou, simultaneamente, de forma isolada — garantindo que cada licitante concorra uma única vez, com uma única proposta.
A distinção que mais confunde é entre o compromisso de constituição (exigido na fase de licitação) e a constituição efetiva do consórcio (exigida antes da celebração do contrato). O compromisso pode ser público ou particular e deve ser subscrito por todas as consorciadas; já a constituição e o registro do consórcio são obrigatórios apenas para o licitante vencedor, antes da assinatura do contrato. Além disso, a lei faculta ao poder concedente exigir que o consórcio vencedor se constitua em empresa antes do contrato, mas isso não é automático — depende de previsão editalícia.
Outra pegadinha recorrente é a responsabilidade das consorciadas: a empresa líder é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Ou seja, a líder responde diretamente, mas todas respondem solidariamente — não há responsabilidade subsidiária, como afirma a alternativa E.
Critério
Compromisso de constituição (fase de licitação)
Constituição do consórcio (fase pré-contratual)
Constituição em empresa (art. 20)
Natureza
Exigência para todos os licitantes em consórcio
Obrigatória para o vencedor, antes do contrato
Facultativa, depende de previsão editalícia
Forma
Público ou particular, subscrito pelas consorciadas
Registro/formalização do consórcio
Ato constitutivo de empresa
Finalidade
Comprovar intenção de se consorciar
Formalizar o consórcio vencedor
Exigir personalidade jurídica única para o contrato
Consórcio na licitação (Lei 8.987/1995)
1Requisitos (art. 19)
Compromisso público ou particular
Subscrito por todas as consorciadas
Indicação da empresa líder
Habilitação de cada consorciada
2Vedações
Participar em mais de um consórcio
Participar isoladamente
3Responsabilidade
Líder perante o poder concedente
Solidária das demais consorciadas
4Constituição em empresa (art. 20)
Facultativa
Depende de previsão no edital
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 19, IV, da Lei 8.987/1995, que veda a participação de empresas consorciadas na mesma licitação por mais de um consórcio ou isoladamente. Essa vedação visa impedir que uma mesma empresa concorra em duplicidade, o que comprometeria a isonomia e a seriedade do certame.
Art. 19Lei-8987
Art. 19 — "Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...] IV — impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a comprovação do compromisso de constituição do consórcio deve ser de forma pública e que é prescindível a subscrição das empresas consorciadas. O art. 19, I, exige comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas. Ou seja, o compromisso pode ser particular e a subscrição de todas as consorciadas é obrigatória.
Art. 19, ILei-8987
Art. 19, I — "comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o consórcio deverá ser constituído em empresa antes da celebração do contrato. Na verdade, o art. 20 da Lei 8.987/1995 faculta ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar essa constituição. Não é uma obrigação automática — depende de previsão editalícia e de decisão do poder concedente.
Art. 20Lei-8987
Art. 20 — "É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao dizer que apenas a empresa líder deve apresentar documentos de regularidade jurídica e fiscal. O art. 19, III, exige a apresentação dos documentos de habilitação por parte de cada consorciada — não apenas da líder. Cada empresa integrante do consórcio deve comprovar sua própria regularidade.
Art. 19, IIILei-8987
Art. 19, III — "apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa troca a responsabilidade solidária por subsidiária. O art. 19, § 2º, estabelece que a empresa líder é responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Ou seja, todas respondem solidariamente, e não apenas subsidiariamente.
Art. 19, §2Lei-8987
Art. 19, § 2º — "A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade solidária e subsidiária (alternativa E) e entre a faculdade de constituir empresa (art. 20) e uma suposta obrigação (alternativa C). Fique atento: na Lei 8.987/1995, a responsabilidade das consorciadas é sempre solidária, e a constituição em empresa é facultativa, dependendo do edital. 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar as regras do art. 19, lembre-se do acrônimo CILP: Compromisso (público ou particular, subscrito), Indicação da líder, Licitação (impedimento de participar em mais de um consórcio ou isoladamente) e Prova de habilitação por cada consorciada. E não confunda: o compromisso é prévio, a constituição do consórcio é posterior (antes do contrato) e a constituição em empresa é facultativa.