A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.
AOs atos administrativos, semelhantemente aos contratos administrativos, são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública.
BOs atos administrativos podem, em casos de urgência, ser executados diretamente pela própria administração pública, independentemente de autorização dos outros poderes.
CA presunção de veracidade significa que os atos administrativos foram realizados em conformidade com a lei e produzirão efeitos válidos.
DA tipicidade é atributo presente nos atos administrativos unilaterais e bilaterais pelo qual os atos devem corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.
EA motivação consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade de a administração ter de praticar o ato administrativo.
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GabaritoB — Os atos administrativos podem, em casos de urgência, ser executados diretamente pela própria administração pública, independentemente de autorização dos outros poderes.
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Atributos do ato administrativo: autoexecutoriedade e presunção de veracidade
Gabarito: letra B. A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente seus atos, sem necessidade de autorização judicial prévia, especialmente em casos de urgência — exatamente o que a alternativa B descreve. Esse atributo decorre da supremacia do interesse público e da presunção de legitimidade, e é um dos quatro atributos clássicos dos atos administrativos, ao lado da presunção de legitimidade/veracidade, da imperatividade e da tipicidade.
A questão cobra os atributos dos atos administrativos, que são as características que os distinguem dos atos privados e que conferem prerrogativas à Administração. São eles: presunção de legitimidade e veracidade (presente em todos os atos), imperatividade (imposição de obrigações a terceiros independentemente de concordância), autoexecutoriedade (execução imediata e direta pela Administração, sem ordem judicial) e tipicidade (correspondência a figuras previamente definidas em lei). A banca explora justamente a confusão entre esses conceitos, especialmente entre autoexecutoriedade e presunção de veracidade, e entre tipicidade e motivação.
A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar seus atos de forma imediata e direta, sem necessidade de intervenção judicial. Ela se fundamenta na presunção de legitimidade, na supremacia do interesse público e na urgência. É importante distinguir exigibilidade (meios indiretos de coação, como multas) de executoriedade (coação direta e material, uso da força). A alternativa B captura precisamente essa ideia: em casos de urgência, a Administração pode executar diretamente seus atos, independentemente de autorização dos outros Poderes.
A presunção de veracidade, por sua vez, é o atributo que presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros, invertendo o ônus da prova em favor do Poder Público. A alternativa C erra ao misturar presunção de veracidade com presunção de legitimidade: a veracidade diz respeito aos fatos, enquanto a legitimidade diz respeito à conformidade com a lei. Além disso, a presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova em contrário.
A tipicidade é o atributo pelo qual o ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados efeitos. Ela é decorrência do princípio da legalidade e só se aplica aos atos unilaterais, não aos contratos, pois estes dependem da vontade do particular. A alternativa D erra ao afirmar que a tipicidade está presente nos atos bilaterais, quando na verdade ela é exclusiva dos atos unilaterais.
A motivação é um requisito (elemento) do ato administrativo, não um atributo. Consiste na indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a prática do ato, conforme exige a Lei 9.784/1999. A alternativa E erra ao definir motivação como a situação de fato e de direito que gera a necessidade de a Administração praticar o ato — essa é a definição de motivo, não de motivação. A motivação é a exposição escrita do motivo.
Atributo
Conceito
Aplicação
Presunção de legitimidade/veracidade
Presume-se que o ato é conforme a lei (legitimidade) e que os fatos alegados são verdadeiros (veracidade)
Presente em todos os atos; inversão do ônus da prova
Imperatividade
Imposição de obrigações a terceiros independentemente de concordância
Atos unilaterais que criam obrigações
Autoexecutoriedade
Execução imediata e direta pela Administração, sem ordem judicial
Casos de urgência; meios diretos (executoriedade) e indiretos (exigibilidade)
Tipicidade
Correspondência a figuras previamente definidas em lei
Exclusiva dos atos unilaterais; decorre da legalidade
Atributos do ato administrativo: Presunção de legitimidade/veracidade (Legitimidade: conformidade com a lei, Veracidade: fatos verdadeiros, Relativa (juris tantum)); Imperatividade (Imposição unilateral, Independe de concordância); Autoexecutoriedade (Execução direta, Sem autorização judicial, Casos de urgência); Tipicidade (Só atos unilaterais, Figuras previstas em lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que os atos administrativos são semelhantes aos contratos administrativos por serem unilaterais. Na verdade, os atos administrativos são unilaterais, mas os contratos administrativos são bilaterais, pois dependem da concordância do particular. A Administração manifesta sua vontade de forma unilateral nos atos, mas nos contratos há um acordo de vontades entre as partes. A banca inverte a natureza jurídica dos dois institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a autoexecutoriedade: a Administração pode executar diretamente seus atos, sem necessidade de autorização judicial ou de outros Poderes, especialmente em casos de urgência. Esse atributo é fundamentado na supremacia do interesse público e na presunção de legitimidade, e permite que a Administração atue com eficiência e prontidão na proteção do interesse coletivo. A execução direta é uma prerrogativa típica do poder público, sujeita apenas ao controle judicial posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde presunção de veracidade com presunção de legitimidade. A presunção de veracidade diz respeito à certeza dos fatos alegados pela Administração, enquanto a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Além disso, a presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova em contrário, e não significa que o ato "produzirá efeitos válidos" de forma absoluta — um ato pode ser anulado se houver vício de legalidade. A banca mistura os dois aspectos da presunção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a tipicidade está presente nos atos administrativos unilaterais e bilaterais. A tipicidade é atributo exclusivo dos atos unilaterais, pois nos contratos (bilaterais) não há imposição de vontade da Administração, que depende da aceitação do particular. Além disso, a tipicidade é decorrência do princípio da legalidade e impede a prática de atos inominados pela Administração, mas não se aplica aos contratos, que podem ser inominados. A banca amplia indevidamente o alcance da tipicidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde motivação com motivo. A motivação é a exposição escrita dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam o ato, enquanto o motivo é a situação de fato e de direito que gera a necessidade de a Administração praticar o ato. A motivação é um requisito formal, exigido pela Lei 9.784/1999, e não um atributo. A banca troca o requisito pelo atributo e inverte os conceitos de motivo e motivação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os conceitos entre os atributos e os requisitos dos atos administrativos. Aqui, ela troca a autoexecutoriedade (atributo que permite a execução direta) pela presunção de veracidade (atributo que presume a verdade dos fatos), e a motivação (requisito formal) pelo motivo (situação de fato e direito). Fique atento: autoexecutoriedade = execução; presunção de veracidade = fatos; motivação = exposição; motivo = causa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, monte uma tabela mental com os quatro atributos e seus significados-chave: presunção de legitimidade/veracidade (ônus da prova invertido), imperatividade (imposição unilateral), autoexecutoriedade (execução direta), tipicidade (previsão legal). E lembre-se: os requisitos são competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COM-FI-FOR-M-OB). Na prova, identifique a palavra-chave da alternativa e associe ao atributo ou requisito correspondente.