Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce149681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2022
Nível
Superior
Constante do Regulamento de Licitações e Contratos da ApexBrasil, a definição segundo a qual o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à ApexBrasil, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada refere-se a
Asoluções inovadoras.
Bcontratação integrada.
Ccontrato de eficiência.
Dregistro de preço.
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GabaritoC — contrato de eficiência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contrato de eficiência
Gabarito: letra C. A definição transcrita no enunciado corresponde exatamente ao conceito legal de contrato de eficiência, previsto no art. 6º, LIII, da Lei nº 14.133/2021: prestação de serviços, com possibilidade de incluir obras e fornecimento de bens, visando à economia do contratante mediante redução de despesas correntes, com remuneração baseada em percentual da economia gerada. As demais alternativas não se amoldam à definição: soluções inovadoras e contratação integrada são institutos distintos, e registro de preços é um sistema de contratação, não um tipo contratual.
O contrato de eficiência é uma inovação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que substituiu a Lei nº 8.666/1993. Sua finalidade é incentivar o contratado a gerar economia para a Administração, alinhando os interesses das partes: quanto maior a economia efetivamente obtida, maior a remuneração do contratado. O critério de julgamento utilizado é o de maior retorno econômico, que considera a maior economia para a Administração, conforme o art. 39 da mesma lei. Esse critério é utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
A definição legal é a seguinte:
Art. 6, LIIILei-14133
Art. 6º, LIII — "contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada"
A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo. O enunciado reproduz, com pequenas adaptações, o texto do inciso LIII do art. 6º, trocando apenas "contratante" por "ApexBrasil". Portanto, a resposta é o contrato de eficiência.
Contrato de eficiência (art. 6º, LIII): Objeto (Prestação de serviços, Pode incluir obras, Pode incluir fornecimento de bens); Finalidade (Economia ao contratante, Redução de despesas correntes); Remuneração (Percentual da economia gerada); Critério de julgamento (Maior retorno econômico (art. 39))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Soluções inovadoras não é um tipo contratual previsto na Lei de Licitações. O termo aparece em outros contextos, como no incentivo à inovação nas contratações, mas não corresponde à definição apresentada. A definição do enunciado é específica do contrato de eficiência, que tem como característica central a remuneração vinculada à economia gerada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contratação integrada é um regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, previsto no art. 46, V, da Lei nº 14.133/2021. Nesse regime, o contratado é responsável pela elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo, execução de obras e serviços de engenharia, montagem, testes, pré-operação e demais operações necessárias à entrega final do objeto. Não há relação com economia de despesas correntes nem com remuneração por percentual de economia gerada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição do enunciado é a transcrição do conceito de contrato de eficiência previsto no art. 6º, LIII, da Lei nº 14.133/2021. Todos os elementos estão presentes: objeto (prestação de serviços, podendo incluir obras e fornecimento de bens), finalidade (proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes) e forma de remuneração (percentual da economia gerada).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Registro de preços é um sistema de contratação, não um tipo de contrato. Consiste em um procedimento para registrar preços de bens e serviços para futuras contratações, conforme o art. 82 da Lei nº 14.133/2021. Não se confunde com o contrato de eficiência, que tem objeto e forma de remuneração específicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contrato de eficiência e contratação integrada. Enquanto o contrato de eficiência visa à economia de despesas correntes com remuneração por percentual da economia, a contratação integrada é um regime de execução de obras e serviços de engenharia, em que o contratado elabora os projetos e executa a obra. Fique atento às palavras-chave: "economia", "redução de despesas correntes" e "percentual da economia gerada" apontam diretamente para o contrato de eficiência.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, associe: eficiência = economia. O contrato de eficiência é o único em que a remuneração do contratado depende da economia que ele gerar para a Administração. Nas provas, quando o enunciado falar em "redução de despesas correntes" e "percentual da economia gerada", a resposta é contrato de eficiência.