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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce149903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Segundo a CF, os servidores públicos, observada a iniciativa de cada caso, têm assegurada revisão geral anual de vencimentos. Conforme o entendimento do STF, essa revisão anual
  1. Apode ter índice de correção definido judicialmente.
  2. Bdeve ocorrer anualmente, sempre na mesma data.
  3. Cdeve ocorrer sem distinção de índices.
  4. Dpode ser imposta pelo Poder Judiciário.
  5. Enão gera direito subjetivo a indenização.
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GabaritoE — não gera direito subjetivo a indenização.

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Revisão Geral Anual de Vencimentos - Entendimento do STF

Gabarito: letra E. O STF consolidou o entendimento de que a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal não gera direito subjetivo a indenização por seu eventual descumprimento. Trata-se de uma diretriz de política remuneratória, e não de um direito individual autônomo que possa ser exigido judicialmente com reparação pecuniária.

A Constituição, em seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual "sempre na mesma data e sem distinção de índices". No entanto, o STF, em reiterados julgados (como RE 565.089, RE 573.272, entre outros), firmou os seguintes entendimentos:

  • A revisão anual é uma obrigação do Poder Público, mas sua implementação depende de lei específica e de previsão orçamentária, não sendo automática.

  • O Poder Judiciário não pode fixar o índice de correção (alternativa A errada) nem impor a revisão (alternativa D errada).

  • A revisão deve, em tese, ocorrer anualmente e na mesma data (alternativa B reflete a literalidade, mas o STF não a considera um direito absoluto); todavia, a ausência de cumprimento não gera direito a indenização.

  • A revisão deve ser isonômica, sem distinção de índices (alternativa C correta em abstrato, mas não é o foco do STF).

  • A única consequência que o STF exclui expressamente é o direito subjetivo a indenização (alternativa E correta).

Veja-se o teor do dispositivo constitucional:

Art. 37, X, §4CF/88

Art. 37, X - "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

A leitura isolada do texto pode sugerir que a revisão é um direito subjetivo perfeito, mas o STF modulou seu alcance. A jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a falta de revisão geral anual, embora configure omissão inconstitucional, não autoriza o servidor a pleitear indenização substitutiva, pois não há previsão legal para tanto e a revisão é ato complexo que depende de lei e disponibilidade financeira.

Revisão geral anual (art. 37, X, CF)
  • 1Requisitos constitucionais
    • Lei específica
    • Iniciativa privativa
    • Sempre na mesma data
    • Sem distinção de índices
  • 2Entendimento do STF
    • Obrigação do Poder Público
    • Depende de lei e previsão orçamentária
    • Não é automática
    • Judiciário não fixa índice
    • Judiciário não impõe a revisão
    • Descumprimento não gera indenização
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o índice de correção pode ser definido judicialmente. O STF entende que a definição do índice é matéria de política salarial, reservada ao legislador e ao administrador, não podendo ser substituída pelo Judiciário. (STF, RE 565.089).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que deve ocorrer anualmente, sempre na mesma data. Embora o texto constitucional assim determine, o STF reconhece que a efetivação da revisão depende de lei e de disponibilidade orçamentária, não sendo um direito absoluto e automático. A literalidade não reflete a complexidade do entendimento jurisprudencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que deve ocorrer sem distinção de índices. Essa é uma determinação constitucional, mas a questão pede o entendimento do STF sobre a revisão anual. O STF não nega essa isonomia; contudo, o ponto central da jurisprudência é o não cabimento de indenização, e não a afirmação genérica da isonomia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assegura que a revisão pode ser imposta pelo Poder Judiciário. O STF é pacífico em afirmar que o Judiciário não pode impor a revisão geral anual, sob pena de violação à separação dos poderes e à reserva de lei. (STF, RE 573.272).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a revisão anual não gera direito subjetivo a indenização. Essa é a exata posição do STF: o descumprimento do dever constitucional de revisão geral anual não confere ao servidor público o direito de receber indenização pelo período não revisado, pois não há previsão legal e a revisão é instituto de política remuneratória, não um direito individual autônomo. (STF, RE 565.089, RE 573.272).

Gabarito: letra E.

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