Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce149920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Em uma licitação regida pela Lei n.º 14.133/2021, consta no edital, na forma disposta em regulamento, exigência que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído porI pessoas oriundas do sistema prisional.II mulheres vítimas de violência doméstica.Nesse cenário, o edital
Aestá correto, desde que a contratação seja de empresa brasileira e seja celebrado com a administração pública Federal.
Bestá correto nas duas exigências.
Cdeve ser revisto, somente a exigência I é prevista na lei.
Ddeve ser revisto, somente a exigência II é prevista na lei.
Edeve ser revisto, as exigências I e II não estão previstas na lei.
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GabaritoB — está correto nas duas exigências.
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Exigência de percentual mínimo de mão de obra no edital (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. O edital está correto nas duas exigências, pois o art. 25, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente que o edital exija percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica (inciso I) e por oriundos ou egressos do sistema prisional (inciso II), na forma disposta em regulamento. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que prevê ambas as hipóteses como facultativas.
A questão trata do conteúdo do edital de licitação, especificamente das exigências facultativas que a Administração pode inserir quanto à composição da mão de obra do contratado. O art. 25 da Lei 14.133/2021 elenca o que o edital deve conter (objeto, regras de convocação, julgamento, habilitação, etc.) e, em seus parágrafos, o que pode conter. O § 9º é a norma que resolve a questão: ele permite, na forma de regulamento, que o edital exija percentual mínimo de mão de obra composto por mulheres vítimas de violência doméstica e por oriundos ou egressos do sistema prisional. Trata-se de uma inovação da nova Lei de Licitações, que amplia as possibilidades de exigências sociais nos certames.
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a ideia de que apenas uma das exigências seria legal, ou que ambas seriam ilegais. Na verdade, o dispositivo é claro ao prever as duas hipóteses, sem qualquer restrição quanto ao ente federativo ou à nacionalidade da empresa. A exigência é facultativa (o edital poderá exigir), mas, uma vez prevista, é válida.
Art. 25, §9Lei-14133
Art. 25, § 9º — "O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I — mulheres vítimas de violência doméstica;
II — oriundos ou egressos do sistema prisional."
Exigência
Previsão legal (art. 25, § 9º, Lei 14.133/2021)
Situação no edital
I – Pessoas oriundas do sistema prisional
Inciso II – expressamente prevista
Correta
II – Mulheres vítimas de violência doméstica
Inciso I – expressamente prevista
Correta
Exigência de mão de obra (art. 25, §9º)
1Facultativa (edital poderá exigir)
2Hipóteses legais
Mulheres vítimas de violência doméstica
Oriundos ou egressos do sistema prisional
3Requisitos
Na forma do regulamento
Sem restrição de ente ou nacionalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a aplicação da regra: afirma que o edital estaria correto apenas se a contratação fosse de empresa brasileira e celebrada com a administração pública federal. A Lei 14.133/2021 não impõe essas condições para a exigência do § 9º do art. 25. A norma se aplica a todas as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 1º), sem distinção quanto à nacionalidade da empresa ou ao ente contratante. O erro está em criar requisitos que a lei não estabelece.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o teor do art. 25, § 9º, da Lei 14.133/2021, que prevê as duas exigências: mulheres vítimas de violência doméstica (inciso I) e oriundos ou egressos do sistema prisional (inciso II). Como o edital do enunciado contém ambas, está correto. A exigência é facultativa, mas, uma vez feita na forma do regulamento, é plenamente válida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que somente a exigência I (pessoas oriundas do sistema prisional) é prevista na lei, devendo a exigência II (mulheres vítimas de violência doméstica) ser revista. Isso contraria o art. 25, § 9º, que prevê ambas as hipóteses. A banca tenta fazer o candidato acreditar que apenas uma delas seria legal, mas o dispositivo é expresso ao listar as duas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que somente a exigência II (mulheres vítimas de violência doméstica) é prevista na lei, devendo a exigência I (pessoas oriundas do sistema prisional) ser revista. Mesmo erro da alternativa C, mas invertido: o art. 25, § 9º, prevê as duas hipóteses, não apenas uma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma das duas exigências está prevista na lei, o que é flagrantemente contrário ao art. 25, § 9º, da Lei 14.133/2021. Ambas as exigências estão expressamente previstas, sendo, portanto, legítimas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido: o candidato pode lembrar que a lei prevê a exigência de mão de obra do sistema prisional (que já existia na Lei 8.666/1993, art. 40, § 5º) e esquecer que a Lei 14.133/2021 acrescentou as mulheres vítimas de violência doméstica. Por isso, as alternativas C e D tentam fazer você escolher apenas uma delas. A dica é: decore o § 9º do art. 25 — ele lista as duas hipóteses juntas, e a banca adora cobrar essa literalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar em questões sobre o conteúdo do edital, separe mentalmente o que é obrigatório (art. 25, caput) do que é facultativo (parágrafos). O § 9º é facultativo, mas, quando presente, deve seguir exatamente as hipóteses legais. Na prova, se a alternativa trouxer "somente" ou "nenhuma", desconfie: a lei costuma prever mais de uma hipótese.