Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce149961
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-SE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Adisponibilidade.
- Breversão.
- Ctransferência.
- Dremoção.
- Eredistribuição.
GabaritoD — remoção.
Gabarito: letra D. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, sem que se modifique a sua situação funcional — exatamente o que descreve o enunciado, conforme o art. 36 da Lei 8.112/1990.
A questão cobra a distinção entre as formas de deslocamento e de provimento derivado do servidor público. O enunciado fala em "mudança do local de exercício" sem "modificação da situação funcional" — ou seja, o servidor continua ocupando o mesmo cargo, com as mesmas atribuições e vencimentos, apenas passando a exercê-lo em outro local. Esse é o conceito legal de remoção.
A Lei 8.112/1990 define remoção no art. 36, que é a fonte canônica para a resposta:
Art. 36 — "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."
A remoção pode ocorrer de ofício (no interesse da Administração) ou a pedido do servidor, e este pode ser avaliado pela Administração (critério de conveniência) ou independer do interesse da Administração (nas hipóteses legais de acompanhar cônjuge, por motivo de saúde ou por processo seletivo). Em qualquer caso, não há alteração do cargo ocupado — apenas do local de exercício.
As demais alternativas representam institutos distintos, que envolvem mudança de cargo, retorno à atividade ou deslocamento de cargo entre órgãos. A banca explora justamente a confusão entre remoção (deslocamento do servidor) e redistribuição (deslocamento do cargo), além de institutos como reversão e disponibilidade, que não se confundem com a simples mudança de local de exercício.
A disponibilidade é a situação do servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário, permanecendo ele em quadro especial, com vencimentos integrais, até seu aproveitamento obrigatório em cargo compatível (art. 30 da Lei 8.112/1990). Não há mudança de local de exercício nem deslocamento — há uma situação de inatividade relativa, aguardando recolocação. O enunciado fala em mudança de local de exercício, o que não ocorre na disponibilidade.
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25 da Lei 8.112/1990). Não se trata de mudança de local de exercício de servidor em atividade, mas de retorno de quem já estava aposentado. O enunciado não menciona aposentadoria, logo não se aplica.
A transferência, prevista no art. 23 da Lei 8.112/1990, é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. Aqui há mudança de cargo (embora de igual denominação), o que altera a situação funcional — diversamente do enunciado, que fala em mudança apenas do local de exercício, sem modificar a situação funcional. Além disso, a execução do art. 23 está suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 46/1997, o que reforça que a transferência não é o instituto aplicável.
A remoção é exatamente o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, sem alteração da situação funcional — o servidor continua no mesmo cargo, com as mesmas atribuições e vencimentos. O enunciado descreve precisamente esse instituto: "mudança do local de exercício do servidor público, sem que se modifique a respectiva situação funcional". A definição legal está no art. 36 da Lei 8.112/1990, já citado.
A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 37 da Lei 8.112/1990). Diferentemente da remoção, que desloca o servidor, a redistribuição desloca o cargo — e, com ele, o servidor que o ocupa. Há, portanto, alteração do órgão de lotação, o que não se confunde com a simples mudança de local de exercício dentro do mesmo quadro. O enunciado fala em mudança de local de exercício, sem modificar a situação funcional — o que caracteriza a remoção, não a redistribuição.
A banca explora a confusão entre remoção e redistribuição. Na remoção, quem se desloca é o servidor, dentro do mesmo quadro, sem mudar de cargo. Na redistribuição, quem se desloca é o cargo (e o servidor vai junto), para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. O enunciado diz "mudança do local de exercício" — isso é remoção. Se dissesse "deslocamento do cargo para outro órgão", seria redistribuição. Fique atento ao sujeito do deslocamento: servidor ou cargo.
Para diferenciar os institutos, pergunte-se: o que muda? Se muda apenas o local de exercício, sem alterar o cargo → remoção. Se muda o cargo (mesmo com igual denominação) → transferência. Se o cargo é deslocado para outro órgão → redistribuição. Se o servidor aposentado volta à ativa → reversão. Se o cargo foi extinto e o servidor aguarda aproveitamento → disponibilidade. Memorize essa tabela:
Instituto | O que ocorre | Altera a situação funcional? |
|---|---|---|
Remoção | Deslocamento do servidor no mesmo quadro | Não |
Transferência | Passagem para cargo de igual denominação em outro quadro | Sim (muda o cargo) |
Redistribuição | Deslocamento do cargo para outro órgão | Sim (muda o órgão) |
Reversão | Retorno de aposentado à atividade | Sim (volta a ativo) |
Disponibilidade | Servidor estável com cargo extinto, aguardando aproveitamento | Sim (fica sem exercício) |
Gabarito: letra D.
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