Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150012
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque apenas Maria, servidora efetiva da administração direta aprovada em concurso público, poderá adquirir estabilidade — João, empregado público de empresa pública, não faz jus a essa garantia, conforme o art. 41 da CF/1988, que exige nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A estabilidade é instituto exclusivo dos servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo, não se estendendo aos empregados públicos celetistas, ainda que aprovados em concurso.
A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, adquirida após o cumprimento de requisitos cumulativos: aprovação em concurso público, investidura em cargo de provimento efetivo e aprovação em estágio probatório de três anos de efetivo exercício. O fundamento está no art. 41, caput, da Constituição Federal, que expressamente restringe o benefício aos "servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
A distinção central está entre cargo público e emprego público. O cargo público é ocupado por servidor estatutário, com vínculo de natureza legal e regime de direito público; o emprego público é ocupado por empregado público, regido pela CLT, com vínculo contratual e regime predominantemente privado. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 define que os cargos públicos são criados por lei "para provimento em caráter efetivo ou em comissão" — e é justamente o provimento efetivo, precedido de concurso, que abre a porta para a estabilidade.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a estabilidade do art. 41 da CF não se aplica aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos mediante concurso público. O RE 589.998, com repercussão geral, fixou exatamente essa tese: a estabilidade é assegurada apenas aos servidores públicos estatutários. No mesmo sentido, a Súmula 390 do TST, em seu item II, dispõe que ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Quanto a Ana, ocupante de cargo em comissão na administração direta, também não há possibilidade de adquirir estabilidade. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exige concurso público e não confere efetividade — sem efetividade, não há estabilidade. A doutrina é pacífica: os nomeados em comissão jamais adquirem estabilidade, pois essa garantia é exclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que João, por ter sido aprovado em concurso, teria direito à estabilidade. A aprovação em concurso é condição necessária, mas não suficiente — é preciso também ocupar cargo efetivo (estatutário), e não emprego público (celetista). O concurso de João o tornou empregado público de empresa pública, sujeito ao regime da CLT, sem a garantia constitucional da estabilidade.
A banca explora a confusão entre cargo efetivo e emprego público. O candidato vê "aprovação em concurso" e automaticamente associa à estabilidade, esquecendo que o art. 41 da CF exige nomeação para cargo de provimento efetivo — e João foi nomeado para emprego público em empresa pública, regime celetista. A aprovação em concurso é necessária, mas não basta: sem cargo efetivo, não há estabilidade. Fique atento: concurso público ≠ estabilidade automática.
Situação | João | Maria | Ana |
|---|---|---|---|
Vínculo | Empregado público (empresa pública) | Servidora efetiva (administração direta) | Cargo em comissão (administração direta) |
Regime jurídico | CLT (celetista) | Estatutário (Lei 8.112/1990) | Estatutário (livre nomeação/exoneração) |
Aprovação em concurso | Sim | Sim | Não (desnecessário) |
Ocupa cargo de provimento efetivo | Não (emprego público) | Sim | Não |
Pode adquirir estabilidade (art. 41 CF) | Não | Sim | Não |
A assertiva afirma que "apenas João e Maria, cumpridos os requisitos legais, poderão adquirir estabilidade". O erro está em incluir João nesse grupo. João é empregado público de empresa pública, regido pela CLT, e não ocupa cargo de provimento efetivo — portanto, não pode adquirir a estabilidade constitucional do art. 41 da CF. Apenas Maria, servidora efetiva da administração direta aprovada em concurso, preenche os requisitos para a estabilidade. Ana, ocupante de cargo em comissão, também não pode adquiri-la. Logo, a assertiva está incorreta.
Gabarito: ERRADO.
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