Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150024
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário não se aplica quando comprovada a má-fé — nesse caso, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo, conforme a ressalva expressa no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999. A banca inverteu a regra: a má-fé é justamente a exceção que afasta a decadência quinquenal.
A decadência administrativa é a perda, pela Administração, do direito de anular seus próprios atos ilegais em razão do decurso do tempo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece a regra geral: cinco anos, contados da prática do ato, para anular atos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário. Contudo, a parte final do dispositivo traz a ressalva da má-fé: se comprovada a má-fé do beneficiário, o prazo decadencial não incide, podendo a anulação ocorrer a qualquer tempo. Essa é a leitura consolidada na doutrina e na jurisprudência, inclusive do STF, que entende que o decurso do prazo quinquenal não impede a revisão quando demonstrada a má-fé.
A distinção que importa é entre a regra (prazo de cinco anos) e a exceção (má-fé). O candidato que memoriza apenas o prazo quinquenal e esquece a ressalva cai na pegadinha da banca, que apresenta a exceção como se fosse a regra. A banca trocou o sentido do dispositivo: em vez de dizer que o prazo decai "salvo comprovada má-fé", afirmou que a Administração deve observar o prazo "ainda que comprovada má-fé", invertendo completamente a lógica da norma.
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
A assertiva afirma que a Administração deve observar o prazo decadencial de cinco anos "ainda que comprovada má-fé". Isso contraria frontalmente o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece exatamente o oposto: o prazo de cinco anos é a regra, mas não se aplica quando comprovada a má-fé do beneficiário. Nesse caso, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo, sem se sujeitar ao prazo decadencial. A banca inverteu a ressalva legal, transformando a exceção em regra. Portanto, o item está errado.
A banca adora inverter o sentido da ressalva do art. 54. O candidato que decora apenas o prazo de cinco anos e não fixa a exceção da má-fé cai na armadilha. Lembre-se: a má-fé afasta a decadência, não a confirma. Na prova, sublinhe a expressão "salvo comprovada má-fé" e lembre-se de que ela é a chave para resolver questões sobre o tema.
Gabarito: ERRADO.
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