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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce150212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2022
Nível
Superior
Considerando o controle da administração pública e a responsabilidade civil do Estado nos termos da jurisprudência do STF e da Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.A dicotomia atos de império versus atos de gestão, no âmbito da administração pública, deve ser o ponto de partida para se aferir a existência de responsabilidade do Estado por danos ocasionados a administrados.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Responsabilidade civil do Estado: superação da dicotomia atos de império × atos de gestão

Gabarito: ERRADO. A dicotomia entre atos de império e atos de gestão é uma teoria superada — pertence à fase das teorias civilistas, em que o Estado só respondia pelos atos de gestão. No direito brasileiro vigente, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que não faz qualquer distinção entre atos de império e atos de gestão para aferir o dever de indenizar.

A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva. Trata-se da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, pois o dever de indenizar não decorre de vínculo contratual, mas da própria atuação estatal.

A evolução histórica passou por diversas teorias, e a dicotomia atos de império × atos de gestão foi uma etapa intermediária, já superada:

Teoria

Característica

Responsabilidade

Irresponsabilidade

Estado absoluto, o rei não erra

Nenhuma

Civilista (atos de império × gestão)

Estado só respondia pelos atos de gestão

Subjetiva (apenas atos de gestão)

Culpa civil

Comprovação de dolo ou culpa do agente

Subjetiva

Culpa administrativa

Culpa anônima do serviço (não funcionou, funcionou mal ou atrasou)

Subjetiva

Risco administrativo

Basta dano + conduta + nexo causal

Objetiva (vigente no Brasil, em regra)

Risco integral

Não admite excludentes

Objetiva (casos excepcionais)

A Constituição Federal de 1988 consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, que independe de dolo ou culpa do agente. Basta a presença de três requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. A dicotomia atos de império × atos de gestão, portanto, não é o ponto de partida para aferir a responsabilidade do Estado — ela foi superada pela teoria do risco administrativo, que não distingue a natureza do ato praticado.

A banca explora a confusão entre a evolução histórica das teorias e o regime constitucional vigente. O candidato que conhece a teoria civilista pode ser levado a crer que ela ainda é relevante, mas o art. 37, § 6º, da CF/88 a superou expressamente.

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Teorias superadas
    • Irresponsabilidade
    • Civilista (atos de império × gestão)
    • Culpa civil
    • Culpa administrativa
  • 2Teoria vigente (art. 37, §6º)
    • Risco administrativo
    • Requisitos
      • Dano
      • Conduta administrativa
      • Nexo causal
    • Independe de dolo ou culpa
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque a dicotomia atos de império versus atos de gestão é uma teoria superada no direito brasileiro. Ela pertence à fase das teorias civilistas, em que o Estado só respondia pelos atos de gestão, praticados em situação de igualdade com os particulares, e não pelos atos de império, praticados com prerrogativas de autoridade.

O regime constitucional vigente, porém, adotou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da natureza do ato praticado. O art. 37, § 6º, da CF/88 não distingue atos de império de atos de gestão para aferir o dever de indenizar — basta a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A responsabilidade objetiva do Estado, portanto, alcança tanto os atos de império quanto os atos de gestão, sendo irrelevante essa distinção para a configuração do dever de indenizar. A dicotomia é apenas um marco histórico na evolução da responsabilidade civil estatal, não o critério atual para aferi-la.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a teoria civilista (atos de império × atos de gestão) ainda é o critério para aferir a responsabilidade do Estado. Na verdade, essa teoria foi superada pela teoria do risco administrativo, adotada pela CF/88, que não distingue a natureza do ato. Fique atento: a responsabilidade objetiva do Estado independe da classificação do ato como de império ou de gestão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre responsabilidade civil do Estado, lembre-se da evolução histórica: irresponsabilidade → civilista (atos de império × gestão) → culpa civil → culpa administrativa → risco administrativo (vigente) → risco integral (exceções). A CF/88 adotou o risco administrativo, que exige apenas dano, conduta e nexo causal, sem distinguir a natureza do ato.

Gabarito: ERRADO.

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