Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150212
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A dicotomia entre atos de império e atos de gestão é uma teoria superada — pertence à fase das teorias civilistas, em que o Estado só respondia pelos atos de gestão. No direito brasileiro vigente, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que não faz qualquer distinção entre atos de império e atos de gestão para aferir o dever de indenizar.
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva. Trata-se da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, pois o dever de indenizar não decorre de vínculo contratual, mas da própria atuação estatal.
A evolução histórica passou por diversas teorias, e a dicotomia atos de império × atos de gestão foi uma etapa intermediária, já superada:
Teoria | Característica | Responsabilidade |
|---|---|---|
Irresponsabilidade | Estado absoluto, o rei não erra | Nenhuma |
Civilista (atos de império × gestão) | Estado só respondia pelos atos de gestão | Subjetiva (apenas atos de gestão) |
Culpa civil | Comprovação de dolo ou culpa do agente | Subjetiva |
Culpa administrativa | Culpa anônima do serviço (não funcionou, funcionou mal ou atrasou) | Subjetiva |
Risco administrativo | Basta dano + conduta + nexo causal | Objetiva (vigente no Brasil, em regra) |
Risco integral | Não admite excludentes | Objetiva (casos excepcionais) |
A Constituição Federal de 1988 consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, que independe de dolo ou culpa do agente. Basta a presença de três requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. A dicotomia atos de império × atos de gestão, portanto, não é o ponto de partida para aferir a responsabilidade do Estado — ela foi superada pela teoria do risco administrativo, que não distingue a natureza do ato praticado.
A banca explora a confusão entre a evolução histórica das teorias e o regime constitucional vigente. O candidato que conhece a teoria civilista pode ser levado a crer que ela ainda é relevante, mas o art. 37, § 6º, da CF/88 a superou expressamente.
A afirmação está incorreta porque a dicotomia atos de império versus atos de gestão é uma teoria superada no direito brasileiro. Ela pertence à fase das teorias civilistas, em que o Estado só respondia pelos atos de gestão, praticados em situação de igualdade com os particulares, e não pelos atos de império, praticados com prerrogativas de autoridade.
O regime constitucional vigente, porém, adotou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da natureza do ato praticado. O art. 37, § 6º, da CF/88 não distingue atos de império de atos de gestão para aferir o dever de indenizar — basta a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal.
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A responsabilidade objetiva do Estado, portanto, alcança tanto os atos de império quanto os atos de gestão, sendo irrelevante essa distinção para a configuração do dever de indenizar. A dicotomia é apenas um marco histórico na evolução da responsabilidade civil estatal, não o critério atual para aferi-la.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a teoria civilista (atos de império × atos de gestão) ainda é o critério para aferir a responsabilidade do Estado. Na verdade, essa teoria foi superada pela teoria do risco administrativo, adotada pela CF/88, que não distingue a natureza do ato. Fique atento: a responsabilidade objetiva do Estado independe da classificação do ato como de império ou de gestão.
Para questões sobre responsabilidade civil do Estado, lembre-se da evolução histórica: irresponsabilidade → civilista (atos de império × gestão) → culpa civil → culpa administrativa → risco administrativo (vigente) → risco integral (exceções). A CF/88 adotou o risco administrativo, que exige apenas dano, conduta e nexo causal, sem distinguir a natureza do ato.
Gabarito: ERRADO.
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