Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150213
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A conduta descrita — opor resistência injustificada à execução de serviço — é proibida pelo art. 117, IV, da Lei 8.112/1990, e a reincidência em falta punida com advertência autoriza a aplicação de suspensão, conforme o art. 130, caput, da mesma lei. O exercício desse poder de punir é manifestação legítima do poder disciplinar da Administração.
O poder disciplinar é a prerrogativa que a Administração tem de apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes. Ele é vinculado quanto à obrigação de punir (a autoridade não pode deixar de apurar a falta), mas discricionário quanto à escolha da pena, dentro dos limites legais. No regime da Lei 8.112/1990, as penalidades são escalonadas: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A lógica é de proporcionalidade: faltas leves geram advertência; a reincidência nessas faltas ou a violação de proibições que não ensejem demissão geram suspensão; e as faltas graves listadas no art. 132 geram demissão.
A questão combina dois elementos: (1) a conduta de "opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço" é uma proibição expressa (art. 117, IV); (2) o servidor "anteriormente tenha sido punido pela mesma conduta", ou seja, é reincidente. A reincidência é exatamente o gatilho que eleva a pena de advertência para suspensão. Não se trata de demissão, pois a resistência injustificada não está no rol do art. 132. Portanto, a suspensão é a penalidade cabível, aplicada em decorrência legítima do poder disciplinar.
Art. 117 — "Ao servidor é proibido: (...) IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço"
Art. 130 — "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a possibilidade de demissão. A resistência injustificada (art. 117, IV) é uma proibição cuja violação, em regra, é punida com advertência (art. 129). Contudo, quando há reincidência, a pena sobe para suspensão (art. 130). A demissão só caberia se a conduta se enquadrasse em algum dos incisos do art. 132, o que não é o caso. O candidato que não conhece o art. 130 pode achar que a reincidência levaria à demissão, mas a lei é clara: a suspensão é a pena para a reincidência em faltas punidas com advertência.
A assertiva está correta. A conduta de "opor resistência injustificada à execução de serviço" é a proibição do art. 117, IV, da Lei 8.112/1990. A reincidência nessa falta, que em regra é punida com advertência, atrai a aplicação da suspensão, nos termos do art. 130, caput. A aplicação da penalidade é exercício do poder disciplinar, que é o dever-poder da Administração de apurar infrações e punir seus agentes. A banca explora a distinção entre a pena-base (advertência) e a pena agravada pela reincidência (suspensão), e a assertiva espelha exatamente essa regra.
Gabarito: letra C (CERTO).
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