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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce150214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2022
Nível
Superior
A respeito dos poderes administrativos e de disposições da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.Conforme a jurisprudência do STF, o servidor público condenado por ato de improbidade administrativa é permanentemente impossibilitado de retornar ao serviço público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes administrativos e Lei 8.112/1990: impossibilidade de retorno ao serviço público

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque a impossibilidade de retorno ao serviço público não é permanente nem automática para todo condenado por improbidade administrativa. A Lei 8.112/1990 prevê hipóteses específicas de incompatibilização para nova investidura, com prazos determinados (5 anos) ou de proibição de retorno, mas isso não equivale a uma vedação perpétua e genérica. A jurisprudência do STF, por sua vez, não estabelece essa impossibilidade permanente.

A questão mistura dois institutos: a sanção de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e as penalidades disciplinares do servidor público federal (Lei 8.112/1990). A afirmativa tenta fazer crer que a condenação por improbidade gera, por si só, um efeito automático e eterno de exclusão do serviço público. Isso não é verdade. Vamos entender a regra.

A Lei 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece no art. 137 as consequências da demissão ou destituição de cargo em comissão para o retorno ao serviço público. A regra geral é a incompatibilização por prazo determinado (5 anos), e apenas em hipóteses específicas há a proibição de retorno. Vejamos o texto legal:

Art. 137Lei-8112

Art. 137 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos

Parágrafo único — Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI

O art. 132, por sua vez, elenca os casos de demissão, incluindo a improbidade administrativa (inciso IV). Ou seja, a demissão por improbidade administrativa (art. 132, IV) está entre as hipóteses do parágrafo único do art. 137, que proíbe o retorno ao serviço público federal. Mas atenção: essa proibição é específica para o serviço público federal e decorre da demissão aplicada pela Administração no processo administrativo disciplinar, não da condenação judicial por improbidade em si.

A afirmativa diz que o servidor condenado por ato de improbidade é "permanentemente impossibilitado de retornar ao serviço público". Isso é errado por vários motivos:

  1. Não é permanente: a regra do art. 137, caput, prevê prazo de 5 anos para a incompatibilização. A proibição do parágrafo único não tem prazo, mas é uma exceção restrita a casos específicos e ao âmbito federal.

  2. Não é automática: a condenação por improbidade não gera automaticamente a demissão. A demissão é uma sanção administrativa aplicada pela Administração, que pode ou não ocorrer, conforme o caso (Súmula 651 do STJ).

  3. Não é genérica: a proibição de retorno se limita ao serviço público federal, não impedindo o servidor de ocupar cargo em outro ente federativo (estado, município) ou em outra esfera.

  4. A jurisprudência do STF não estabelece isso: o STF não tem entendimento de que a condenação por improbidade gera impossibilidade permanente de retorno ao serviço público. Pelo contrário, a jurisprudência reconhece a independência das instâncias e a necessidade de análise do caso concreto.

A banca explora a confusão entre a sanção de perda da função pública (prevista na Lei de Improbidade) e a pena de demissão (prevista na Lei 8.112/1990). A perda da função pública é uma das sanções da Lei 8.429/1992, mas ela não impede o servidor de, futuramente, ser aprovado em novo concurso e ocupar novo cargo, salvo se houver decisão judicial específica ou se a demissão administrativa se enquadrar nas hipóteses do art. 137, parágrafo único.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a condenação por improbidade administrativa gera uma "morte civil" do agente público, impedindo-o para sempre de voltar ao serviço público. Isso é uma generalização indevida. A regra é a incompatibilização por prazo determinado (5 anos) e, excepcionalmente, a proibição de retorno ao serviço público federal em casos específicos de demissão. A condenação por improbidade, por si só, não produz esse efeito permanente e automático.

Retorno ao serviço público (Lei 8.112/1990)
  • 1Regra geral (art. 137, caput)
    • Incompatibilização por 5 anos
    • Demissão por infrações do art. 117, IX e XI
  • 2Proibição de retorno (art. 137, parágrafo único)
    • Demissão por infrações do art. 132, I, IV, VIII, X e XI
    • Inclui improbidade administrativa (inciso IV)
    • Limita-se ao serviço público federal
  • 3Condenação por improbidade (Lei 8.429/1992)
    • Não gera efeito automático
    • Não gera efeito permanente
    • Não impede novo concurso em outro ente
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada. A impossibilidade de retorno ao serviço público não é permanente nem automática para todo condenado por improbidade. A Lei 8.112/1990 prevê a incompatibilização por 5 anos (art. 137, caput) e a proibição de retorno ao serviço público federal em casos específicos de demissão (art. 137, parágrafo único, c/c art. 132, IV). A condenação por improbidade, por si só, não gera esse efeito. A jurisprudência do STF não estabelece essa impossibilidade permanente.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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