Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150215
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: C — CERTO. A revogação é o meio de extinção do ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade, juízo que integra o mérito administrativo e, portanto, o poder discricionário da Administração. É o que consagra a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999.
A revogação é um dos institutos de extinção do ato administrativo. Diferentemente da anulação, que incide sobre atos ilegais e decorre do controle de legalidade (autotutela), a revogação atinge atos válidos, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos ao interesse público. Por envolver juízo de mérito — conveniência e oportunidade —, a revogação é privativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário exercê-la, pois a ele é vedado adentrar o mérito administrativo.
A doutrina clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, sempre vinculou a revogação ao poder discricionário. Isso porque, no ato discricionário, a lei confere ao administrador margem de liberdade para escolher, entre as soluções juridicamente válidas, a mais conveniente e oportuna. Essa mesma liberdade de valoração é exercida quando se decide revogar um ato: a Administração reavalia o ato e conclui que sua manutenção não mais atende ao interesse público.
A Súmula 473 do STF é o marco normativo que distingue anulação e revogação, e o art. 53 da Lei 9.784/1999 reproduz essa orientação no âmbito do processo administrativo federal. Vejamos:
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
A expressão "pode revogá-los" revela a natureza discricionária da revogação: a Administração não está obrigada a revogar, mas pode fazê-lo quando entender conveniente e oportuno. Trata-se de um poder-dever exercido com base no mérito administrativo, que é exatamente o núcleo do poder discricionário.
A banca explora a distinção entre anulação (ato ilegal, controle de legalidade, efeitos ex tunc, pode ser feita pelo Judiciário) e revogação (ato válido, mérito, efeitos ex nunc, privativa da Administração). O item afirma exatamente o que a doutrina clássica e a jurisprudência consolidada sustentam: a revogação está amparada no poder discricionário, conforme juízo de conveniência e oportunidade.
Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
Ato atingido | Ilegal | Válido |
Fundamento | Legalidade (autotutela) | Mérito (conveniência e oportunidade) |
Natureza | Vinculada (dever) | Discricionária (poder) |
Quem pode | Administração e Judiciário | Somente Administração |
Efeitos | Ex tunc | Ex nunc |
A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a revogação se baseia na legalidade ou que pode ser feita pelo Judiciário. Aqui, porém, o item é fiel à doutrina: revogação = mérito (conveniência e oportunidade) = discricionariedade. Fique atento: anulação = legalidade = ato vinculado (dever de anular).
✅ CERTO.
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