Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150216
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A presunção de legitimidade não é condicionada a previsão expressa em lei — ela é atributo inerente e presente em todos os atos administrativos, decorrendo diretamente do princípio da legalidade e da necessidade de celeridade no desempenho da função administrativa. Além disso, o item erra ao afirmar que a presunção de legitimidade "resulta em autoexecutoriedade e inversão probatória": a autoexecutoriedade é consequência da presunção de legitimidade/veracidade, mas a inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade (os fatos alegados presumem-se verdadeiros), e não da presunção de legitimidade (que diz respeito à conformidade do ato com a lei).
A presunção de legitimidade é um dos quatro atributos clássicos do ato administrativo (PATI: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade). Ela significa que os atos administrativos se presumem editados em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em contrário — é uma presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário pelo interessado. Essa presunção independe de previsão legal expressa: é uma decorrência natural do regime jurídico administrativo, justificada pela sujeição dos agentes ao princípio da legalidade, pela necessidade de celeridade e pela inviabilidade de se exigir prova de regularidade de cada ato editado.
A doutrina costuma distinguir duas faces: a presunção de legitimidade (o ato está em conformidade com a lei) e a presunção de veracidade (os fatos alegados pela Administração são verdadeiros). Essa distinção é crucial para a questão: a inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, pois apenas os fatos são matéria de prova — a interpretação das normas é matéria de direito, que o juiz conhece. Já a autoexecutoriedade, embora seja consequência da presunção de legitimidade/veracidade, não é automática: depende de previsão legal expressa ou de situação de urgência, e não está presente em todos os atos (ex.: cobrança de multas, desapropriação).
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: misturar os atributos e suas consequências, fazendo parecer que a presunção de legitimidade depende de lei e que dela decorre diretamente a inversão do ônus da prova. Na verdade, a presunção de legitimidade é atributo inerente a todo ato administrativo, e a inversão do ônus da prova é efeito da presunção de veracidade.
O item está errado por dois motivos:
"A presunção de legitimidade do ato administrativo é atributo condicionado a previsão expressa em lei" — FALSO. A presunção de legitimidade é atributo inerente a todos os atos administrativos, não dependendo de previsão legal expressa. Ela decorre do princípio da legalidade e da necessidade de celeridade e segurança nas relações administrativas. O que depende de previsão legal expressa é, por exemplo, a autoexecutoriedade (em certas hipóteses) e a imperatividade (atos que impõem obrigações).
"...e resulta em autoexecutoriedade e inversão probatória" — PARCIALMENTE FALSO. A autoexecutoriedade é, de fato, consequência da presunção de legitimidade/veracidade, mas a inversão do ônus da prova decorre especificamente da presunção de veracidade (os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros), e não da presunção de legitimidade (que diz respeito à conformidade do ato com a lei). Além disso, a autoexecutoriedade não é consequência automática — depende de previsão legal ou urgência.
Portanto, o item está errado.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce150216