Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150217
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A competência administrativa é irrenunciável, intransferível e improrrogável — não pode ser transferida ou prorrogada pela vontade dos interessados, pois decorre de norma expressa e é fixada em razão do interesse público. O que a lei admite é a delegação e a avocação do exercício da competência, sempre por ato formal e nos limites legais, jamais por acordo entre particulares.
A competência é um dos elementos (requisitos) do ato administrativo — o poder atribuído ao agente para a prática do ato. Diferentemente da capacidade civil, que é facultativa, o exercício da competência é obrigatório (é um poder-dever). Por isso, o agente não pode renunciar à competência, nem transferi-la a outrem por mera vontade, nem vê-la prorrogada por conveniência dos administrados. Essas características decorrem do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
A confusão que a banca explora é entre competência e exercício da competência. A competência em si é intransferível; o que pode ser transferido é apenas o seu exercício, por meio da delegação (transferência precária, total ou parcial, do exercício de atribuições a outro agente) ou da avocação (chamamento, pela autoridade superior, de atribuições de subordinado). Mas isso é ato administrativo formal, discricionário e revogável a qualquer tempo — não depende da vontade dos interessados.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, trata da delegação e avocação de competência, mas não consta do texto canônico desta questão. O que importa é a regra geral: a competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do titular, imprescritível e improrrogável.
Afirma que a competência pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados. Isso contraria frontalmente a natureza da competência administrativa: ela é intransferível e improrrogável, pois decorre de lei e visa ao interesse público. A vontade dos interessados (administrados) não tem o condão de alterar a competência. O que existe é a possibilidade de delegação do exercício, mas por ato formal da Administração, não por vontade dos particulares.
A assertiva está errada, pois a competência administrativa é irrenunciável, intransferível e improrrogável. A transferência e a prorrogação não podem ocorrer pela vontade dos interessados; apenas o exercício da competência pode ser delegado ou avocado, por ato formal e nos termos da lei. Portanto, o item é ERRADO.
A banca troca a competência pelo exercício da competência. O candidato que sabe que existe delegação e avocação pode marcar "certo", pensando que a competência é transferível. Mas a delegação transfere apenas o exercício, não a titularidade da competência — e isso nunca depende da vontade dos interessados, mas de ato formal da Administração. Fique atento: competência é intransferível; exercício é delegável.
Para não errar, decore as características da competência: irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível e improrrogável. E lembre: delegação e avocação são exceções que só atingem o exercício, nunca a titularidade. Se a questão falar em "transferência pela vontade dos interessados", é pegadinha clássica — marque errado.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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