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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce150218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2022
Nível
Superior
No que diz respeito à improbidade administrativa, julgue o item a seguir, com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.230/2021.A voluntariedade do agente é suficiente para a configuração da conduta ilícita como ato de improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Improbidade administrativa: elemento subjetivo (dolo) após a Lei nº 14.230/2021

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, após a Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige dolo — definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 — e a lei expressamente afirma que não basta a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º, da LIA). A voluntariedade é apenas um dos elementos do dolo, mas não o substitui: é preciso que o agente tenha agido com a intenção de alcançar o resultado ilícito.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda reforma pela Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime de responsabilização. Antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). Com a nova redação, todas as hipóteses de improbidade passaram a exigir conduta dolosa, eliminando a improbidade culposa. Essa mudança é central para entender a questão: a banca explora exatamente a confusão entre "voluntariedade" e "dolo".

O art. 1º, § 2º, da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) é o dispositivo que decide a questão. Ele define dolo de forma expressa e afasta a suficiência da mera voluntariedade. Vejamos o texto literal:

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

A voluntariedade é a simples prática voluntária da conduta (o agente quis agir), mas o dolo exige mais: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Ou seja, o agente deve ter a intenção de produzir o resultado proibido pela lei (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios). A mera voluntariedade, sem essa finalidade específica, não caracteriza o dolo necessário para a improbidade.

Para ilustrar: imagine um servidor que, por negligência, deixa de prestar contas de um convênio. Ele agiu voluntariamente (não foi forçado), mas não teve a intenção de causar prejuízo ao erário. Nesse caso, não há dolo, e a conduta não configura improbidade administrativa. Já se o servidor deixa de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades e desviar recursos, há dolo (vontade de alcançar o resultado ilícito), e a improbidade se configura.

A distinção entre dolo e culpa é essencial. O dolo é a intenção deliberada de praticar o ato ilícito; a culpa é a violação de um dever de cuidado, sem intenção de causar o dano. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a improbidade culposa, de modo que condutas meramente negligentes, imprudentes ou imperitas não são mais puníveis como improbidade administrativa. Essa é a principal pegadinha da banca: o candidato pode confundir "voluntariedade" (que existe tanto no dolo quanto na culpa) com o dolo em si.

Outro ponto relevante é o art. 1º, § 3º, da LIA, que reforça a necessidade de dolo com fim ilícito: o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Isso significa que a simples prática de um ato voluntário, ainda que irregular, não basta — é preciso a intenção de alcançar o resultado ilícito.

A jurisprudência do STJ também caminha nesse sentido. O Tema Repetitivo 1108 do STJ, por exemplo, trata da contratação de servidores temporários sem concurso, mas com base em legislação local, e afirma que isso não configura improbidade por ausência de dolo. Embora o tema não seja o foco da questão, ele ilustra como o elemento subjetivo é indispensável.

Portanto, a afirmativa "A voluntariedade do agente é suficiente para a configuração da conduta ilícita como ato de improbidade administrativa" está errada, pois a lei exige dolo, e a voluntariedade é apenas um componente do dolo, não o suficiente.

Elemento

Voluntariedade

Dolo (exigido pela LIA)

Conceito

Prática voluntária da conduta (agir por vontade própria)

Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA

Suficiência para improbidade

Não basta (art. 1º, § 2º, LIA)

É indispensável

Relação com a culpa

Presente também na conduta culposa

Incompatível com a culpa (exclui a modalidade culposa)

Exemplo

Servidor que deixa de prestar contas por negligência

Servidor que deixa de prestar contas para ocultar desvio de recursos

1Elemento subjetivo
Dolo (vontade de alcançar resultado ilícito)
Não basta a voluntariedade
Não há modalidade culposa
2Espécies (arts. 9º, 10 e 11)
Enriquecimento ilícito
Prejuízo ao erário
Violação a princípios
3Após a Lei nº 14.230/2021
Exige dolo em todas as hipóteses
Mero exercício da função não basta
Improbidade administrativa (LIA)
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Improbidade administrativa (LIA): Elemento subjetivo (Dolo (vontade de alcançar resultado ilícito), Não basta a voluntariedade, Não há modalidade culposa); Espécies (arts. 9º, 10 e 11) (Enriquecimento ilícito, Prejuízo ao erário, Violação a princípios); Após a Lei nº 14.230/2021 (Exige dolo em todas as hipóteses, Mero exercício da função não basta)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque contraria o art. 1º, § 2º, da LIA, que define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito e expressamente afirma que "não bastando a voluntariedade do agente". A voluntariedade é um elemento do dolo, mas não o substitui: é preciso a intenção de produzir o resultado ilícito. A banca explora a confusão entre agir voluntariamente (que ocorre também na culpa) e agir com dolo (intenção de alcançar o resultado ilícito).

Gabarito: ERRADO.

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