Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150218
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, após a Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige dolo — definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 — e a lei expressamente afirma que não basta a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º, da LIA). A voluntariedade é apenas um dos elementos do dolo, mas não o substitui: é preciso que o agente tenha agido com a intenção de alcançar o resultado ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda reforma pela Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime de responsabilização. Antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). Com a nova redação, todas as hipóteses de improbidade passaram a exigir conduta dolosa, eliminando a improbidade culposa. Essa mudança é central para entender a questão: a banca explora exatamente a confusão entre "voluntariedade" e "dolo".
O art. 1º, § 2º, da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) é o dispositivo que decide a questão. Ele define dolo de forma expressa e afasta a suficiência da mera voluntariedade. Vejamos o texto literal:
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
A voluntariedade é a simples prática voluntária da conduta (o agente quis agir), mas o dolo exige mais: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Ou seja, o agente deve ter a intenção de produzir o resultado proibido pela lei (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios). A mera voluntariedade, sem essa finalidade específica, não caracteriza o dolo necessário para a improbidade.
Para ilustrar: imagine um servidor que, por negligência, deixa de prestar contas de um convênio. Ele agiu voluntariamente (não foi forçado), mas não teve a intenção de causar prejuízo ao erário. Nesse caso, não há dolo, e a conduta não configura improbidade administrativa. Já se o servidor deixa de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades e desviar recursos, há dolo (vontade de alcançar o resultado ilícito), e a improbidade se configura.
A distinção entre dolo e culpa é essencial. O dolo é a intenção deliberada de praticar o ato ilícito; a culpa é a violação de um dever de cuidado, sem intenção de causar o dano. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a improbidade culposa, de modo que condutas meramente negligentes, imprudentes ou imperitas não são mais puníveis como improbidade administrativa. Essa é a principal pegadinha da banca: o candidato pode confundir "voluntariedade" (que existe tanto no dolo quanto na culpa) com o dolo em si.
Outro ponto relevante é o art. 1º, § 3º, da LIA, que reforça a necessidade de dolo com fim ilícito: o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Isso significa que a simples prática de um ato voluntário, ainda que irregular, não basta — é preciso a intenção de alcançar o resultado ilícito.
A jurisprudência do STJ também caminha nesse sentido. O Tema Repetitivo 1108 do STJ, por exemplo, trata da contratação de servidores temporários sem concurso, mas com base em legislação local, e afirma que isso não configura improbidade por ausência de dolo. Embora o tema não seja o foco da questão, ele ilustra como o elemento subjetivo é indispensável.
Portanto, a afirmativa "A voluntariedade do agente é suficiente para a configuração da conduta ilícita como ato de improbidade administrativa" está errada, pois a lei exige dolo, e a voluntariedade é apenas um componente do dolo, não o suficiente.
Elemento | Voluntariedade | Dolo (exigido pela LIA) |
|---|---|---|
Conceito | Prática voluntária da conduta (agir por vontade própria) | Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA |
Suficiência para improbidade | Não basta (art. 1º, § 2º, LIA) | É indispensável |
Relação com a culpa | Presente também na conduta culposa | Incompatível com a culpa (exclui a modalidade culposa) |
Exemplo | Servidor que deixa de prestar contas por negligência | Servidor que deixa de prestar contas para ocultar desvio de recursos |
A afirmativa está incorreta porque contraria o art. 1º, § 2º, da LIA, que define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito e expressamente afirma que "não bastando a voluntariedade do agente". A voluntariedade é um elemento do dolo, mas não o substitui: é preciso a intenção de produzir o resultado ilícito. A banca explora a confusão entre agir voluntariamente (que ocorre também na culpa) e agir com dolo (intenção de alcançar o resultado ilícito).
Gabarito: ERRADO.
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