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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce150219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2022
Nível
Superior
No que diz respeito à improbidade administrativa, julgue o item a seguir, com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.230/2021.A suspensão dos direitos políticos pode ser decretada apenas com o trânsito em julgado do processo que trate de ato de improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos e trânsito em julgado

Gabarito: letra C (CERTO). A suspensão dos direitos políticos, como sanção por ato de improbidade administrativa, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da Lei nº 8.429/1992. A assertiva reproduz exatamente a regra legal, sem qualquer exceção que a torne incorreta.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) prevê, no art. 12, as sanções aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade, entre elas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. O art. 20, por sua vez, estabelece o momento em que essas duas sanções se efetivam: somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que, antes do trânsito em julgado, a sentença condenatória (mesmo em grau de apelação) não produz o efeito de suspender os direitos políticos do agente — a sanção só se concretiza após o esgotamento dos recursos.

A distinção que importa aqui é entre a efetivação da sanção (que exige trânsito em julgado) e a inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade. A Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, I, "l", prevê que a condenação por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito gera inelegibilidade desde a decisão proferida por órgão colegiado, antes do trânsito em julgado. Ou seja: a inelegibilidade (efeito eleitoral) pode ser imediata, mas a suspensão dos direitos políticos (sanção da LIA) depende do trânsito em julgado. Essa é a pegadinha clássica da banca: confundir os dois institutos.

A banca explora exatamente essa confusão. O candidato que conhece a LC 64/1990 pode achar que a suspensão dos direitos políticos também pode ser decretada antes do trânsito em julgado, por analogia à inelegibilidade. Mas a assertiva fala especificamente da sanção da LIA, e para ela a regra é clara: só com o trânsito em julgado. O art. 20 é a fonte direta dessa exigência.

Art. 20Lei-8429

Art. 20 — "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

O dispositivo é categórico: "só se efetivam com o trânsito em julgado". Não há hipótese de suspensão dos direitos políticos antes disso no âmbito da improbidade administrativa. O parágrafo único do art. 20 (e os §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) trata do afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, que é medida cautelar e não se confunde com a sanção de suspensão dos direitos políticos. O afastamento pode ocorrer antes do trânsito em julgado, mas isso não é a sanção — é medida de instrução processual ou para evitar a prática de novos ilícitos.

Portanto, a assertiva está correta: a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só pode ser decretada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

CERTO.

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