Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150219
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A suspensão dos direitos políticos, como sanção por ato de improbidade administrativa, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da Lei nº 8.429/1992. A assertiva reproduz exatamente a regra legal, sem qualquer exceção que a torne incorreta.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) prevê, no art. 12, as sanções aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade, entre elas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. O art. 20, por sua vez, estabelece o momento em que essas duas sanções se efetivam: somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que, antes do trânsito em julgado, a sentença condenatória (mesmo em grau de apelação) não produz o efeito de suspender os direitos políticos do agente — a sanção só se concretiza após o esgotamento dos recursos.
A distinção que importa aqui é entre a efetivação da sanção (que exige trânsito em julgado) e a inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade. A Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, I, "l", prevê que a condenação por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito gera inelegibilidade desde a decisão proferida por órgão colegiado, antes do trânsito em julgado. Ou seja: a inelegibilidade (efeito eleitoral) pode ser imediata, mas a suspensão dos direitos políticos (sanção da LIA) depende do trânsito em julgado. Essa é a pegadinha clássica da banca: confundir os dois institutos.
A banca explora exatamente essa confusão. O candidato que conhece a LC 64/1990 pode achar que a suspensão dos direitos políticos também pode ser decretada antes do trânsito em julgado, por analogia à inelegibilidade. Mas a assertiva fala especificamente da sanção da LIA, e para ela a regra é clara: só com o trânsito em julgado. O art. 20 é a fonte direta dessa exigência.
Art. 20 — "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
O dispositivo é categórico: "só se efetivam com o trânsito em julgado". Não há hipótese de suspensão dos direitos políticos antes disso no âmbito da improbidade administrativa. O parágrafo único do art. 20 (e os §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 14.230/2021) trata do afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, que é medida cautelar e não se confunde com a sanção de suspensão dos direitos políticos. O afastamento pode ocorrer antes do trânsito em julgado, mas isso não é a sanção — é medida de instrução processual ou para evitar a prática de novos ilícitos.
Portanto, a assertiva está correta: a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só pode ser decretada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
✅ CERTO.
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