Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
ce150448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
A respeito do poder de polícia, assinale a opção correta.
AA discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, não está necessariamente presente em todas as suas manifestações.
BO poder de polícia é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, para a garantia do interesse público.
CO poder de polícia difere da atividade de investigação criminal por possuir natureza exclusivamente preventiva.
DA motivação do exercício do poder de polícia, por constituir aspecto discricionário, não é passível de controle judicial.
EDevido às situações de urgência que demandam exercício da autoexecutoriedade do poder de polícia, esse atributo não se sujeita ao devido processo legal.
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GabaritoA — A discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, não está necessariamente presente em todas as suas manifestações.
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Poder de polícia: atributos e limites
Gabarito: letra A. A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia, mas não está necessariamente presente em todas as suas manifestações — há atos de polícia vinculados, como a licença para construir quando preenchidos os requisitos legais. Essa é a leitura correta do art. 78, parágrafo único, do CTN, que condiciona a regularidade do exercício do poder de polícia à observância da lei e, apenas quando a atividade for discricionária, à ausência de abuso ou desvio de poder.
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos, liberdades e atividades privadas em favor do interesse público. O art. 78 do CTN o define como a atividade que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público". Seus atributos clássicos são três: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
A discricionariedade significa que, em regra, a Administração pode escolher, entre as opções legais, o momento, os meios e a sanção mais adequados ao caso concreto. Mas essa liberdade não é absoluta: quando a lei define todos os requisitos e a forma de atuação, o ato de polícia torna-se vinculado. O exemplo clássico é a licença para construir: se o particular preenche todos os requisitos legais, a Administração deve expedi-la, sem margem de escolha. Já a autorização (ex.: porte de arma) é discricionária, pois a Administração avalia a conveniência e oportunidade. Por isso, a discricionariedade não está presente em todas as manifestações do poder de polícia.
A autoexecutoriedade é a faculdade de a Administração executar diretamente suas decisões, sem prévia intervenção do Judiciário. Ela também não está presente em todos os atos: só incide quando a lei expressamente autoriza ou quando há medida urgente. As multas, por exemplo, têm exigibilidade (meios indiretos de coação), mas não executoriedade (meios diretos) — a cobrança coativa depende de ação judicial. A coercibilidade é a imposição unilateral de obrigações, independentemente da vontade do administrado.
A distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária também é central: a primeira incide sobre bens, direitos e atividades, tem caráter predominantemente preventivo e se exaure na esfera administrativa; a segunda incide sobre pessoas, tem caráter repressivo e é preparatória para a função jurisdicional penal. Essa diferença derruba a alternativa C.
Por fim, o exercício do poder de polícia não é imune ao controle. A motivação é requisito de validade do ato, e o Judiciário pode examinar a legalidade, inclusive os aspectos discricionários (finalidade, competência, forma), embora não adentre o mérito — a conveniência e oportunidade. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório aplicam-se inclusive aos atos autoexecutórios, salvo situações de urgência que justifiquem medidas imediatas, mas sempre com controle posterior.
Guarde a fronteira entre os atributos e suas exceções: é exatamente nela que as alternativas se dividem — a discricionariedade que nem sempre está presente, a autoexecutoriedade que não é absoluta, e a natureza preventiva da polícia administrativa.
Atributo
Definição
Presente em todas as manifestações?
Exemplo
Discricionariedade
Liberdade de escolha entre opções legais (momento, meios, sanção)
Não — há atos vinculados (ex.: licença para construir)
Autorização (porte de arma) é discricionária; licença é vinculada
Autoexecutoriedade
Execução direta da decisão sem prévia autorização judicial
Não — só quando a lei autoriza ou há urgência; multa tem exigibilidade, não executoriedade
Demolição de prédio em risco iminente
Coercibilidade
Imposição unilateral de obrigações, independentemente da vontade do administrado
Sim
Interdição de estabelecimento
Poder de polícia
1Atributos
Discricionariedade
Nem sempre presente
Atos vinculados (licença)
Autoexecutoriedade
Não é absoluta
Multa exige ação judicial
Coercibilidade
2Polícia administrativa
Bens, direitos, atividades
Preventiva e repressiva
3Polícia judiciária
Pessoas
Repressiva/investigativa
4Controle
Motivação (requisito)
Devido processo legal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta porque reconhece que a discricionariedade, embora seja um atributo do poder de polícia, não está necessariamente presente em todas as suas manifestações. Há atos de polícia vinculados, como a licença para construir, em que a Administração não tem margem de escolha: preenchidos os requisitos legais, deve expedi-la. O art. 78, parágrafo único, do CTN reforça essa leitura ao condicionar a regularidade do exercício do poder de polícia à observância da lei e, "tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária", à ausência de abuso ou desvio de poder — ou seja, a própria lei reconhece que há atividades de polícia que não são discricionárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o poder de polícia é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo. O poder de polícia é exercido por todos os Poderes e entes federativos, no âmbito de suas competências. O Poder Legislativo, por exemplo, exerce poder de polícia ao fiscalizar seus próprios servidores e instalações; o Poder Judiciário também o exerce em relação aos seus serviços auxiliares. Além disso, a delegação do poder de polícia a entidades da Administração indireta é admitida em certos casos, conforme entendimento do STF (Tema 532), o que afasta a exclusividade do Executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa confunde polícia administrativa com polícia judiciária. O poder de polícia (administrativo) tem natureza predominantemente preventiva, mas não exclusivamente: também atua de forma repressiva, aplicando sanções administrativas (ex.: multas, interdições). A polícia judiciária, por sua vez, tem caráter repressivo e investigativo, incidindo sobre pessoas para apurar ilícitos penais. A diferença não está na exclusividade da prevenção, mas no objeto (bens/direitos/atividades × pessoas) e na finalidade (ilícito administrativo × ilícito penal).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A motivação do exercício do poder de polícia não é aspecto discricionário imune ao controle judicial. A motivação é requisito de validade do ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999) e pode ser examinada pelo Judiciário quanto à sua existência e veracidade. O que o Judiciário não pode fazer é substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração (mérito), mas pode e deve controlar a legalidade, incluindo a adequação da motivação aos fatos e ao direito. A teoria dos motivos determinantes permite anular o ato se a motivação for falsa ou inadequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autoexecutoriedade não exclui o devido processo legal. Mesmo nos atos autoexecutórios, a Administração deve observar o contraditório e a ampla defesa, salvo em situações de urgência que justifiquem medidas imediatas (ex.: demolição de prédio em risco iminente). Nessas hipóteses, o devido processo legal é garantido posteriormente, com a possibilidade de o administrado contestar a medida. A autoexecutoriedade dispensa a prévia autorização judicial, mas não dispensa o devido processo legal — são coisas distintas. A demolição de casa habitada, por exemplo, depende de autorização judicial, conforme entendimento consolidado.