Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce150488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Suponha que cada um dos seguintes servidores públicos figure como parte interessada em processo administrativo protocolado junto à administração pública: Leonardo, com 60 anos de idade, não relata qualquer problema de saúde; Luciano, com 50 anos de idade, apresenta diagnóstico de cardiopatia leve; Sílvio, com 40 anos de idade, comprova ser portador de deficiência física. Nessa situação, haverá prioridade na tramitação
Ado processo administrativo de Luciano, apenas.
Bdos processos administrativos dos três interessados.
Cdos processos administrativos de Leonardo e Sílvio.
Ddos processos administrativos de Luciano e Sílvio.
Edo processo administrativo de Leonardo, apenas.
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GabaritoC — dos processos administrativos de Leonardo e Sílvio.
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Prioridade na tramitação de processos administrativos (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra C. Terão prioridade na tramitação os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (Leonardo) e pessoa portadora de deficiência física ou mental (Sílvio), conforme o art. 69-A, I e II, da Lei 9.784/1999. Luciano, com cardiopatia leve, não se enquadra nas hipóteses legais, pois a lei exige cardiopatia grave (inciso IV).
A prioridade na tramitação de processos administrativos foi inserida na Lei 9.784/1999 pela Lei 12.008/2009, que acrescentou o art. 69-A. Esse dispositivo estabelece um rol de beneficiários que têm direito à tramitação prioritária, em qualquer órgão ou instância, dos procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interessado. A norma visa proteger grupos vulneráveis, garantindo que suas demandas sejam analisadas com celeridade, em atenção aos princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana.
O art. 69-A elenca quatro hipóteses de prioridade: (I) pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; (II) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (III) vetado; e (IV) pessoa portadora de doenças graves especificadas, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras. É importante notar que o inciso IV exige que a doença seja grave, com base em conclusão da medicina especializada. A cardiopatia leve de Luciano não se enquadra nesse requisito.
A banca explora a confusão entre o rol do art. 69-A e outras normas de prioridade, como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), que também assegura prioridade na tramitação de processos para pessoas com 60 anos ou mais. No entanto, a questão é específica sobre a Lei 9.784/1999, e o art. 69-A é o dispositivo que rege a matéria no âmbito do processo administrativo federal.
Prioridade no processo administrativo (art. 69-A): Idade ≥ 60 anos (Leonardo (60 anos)); Deficiência física ou mental (Sílvio); Doenças graves (rol taxativo) (Cardiopatia grave, Tuberculose ativa, Neoplasia maligna, Esclerose múltipla, Cardiopatia leve (Luciano) — não se enquadra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o processo de Luciano teria prioridade. Luciano, com cardiopatia leve, não se enquadra no inciso IV do art. 69-A, que exige cardiopatia grave. Portanto, seu processo não teria prioridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os processos dos três interessados teriam prioridade. Luciano não se enquadra nas hipóteses legais, pois sua cardiopatia é leve, não grave. Leonardo (60 anos) e Sílvio (deficiência física) se enquadram, mas Luciano não.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Leonardo, com 60 anos, se enquadra no inciso I do art. 69-A (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos). Sílvio, com deficiência física, se enquadra no inciso II (pessoa portadora de deficiência, física ou mental). Portanto, os processos de Leonardo e Sílvio terão prioridade na tramitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os processos de Luciano e Sílvio teriam prioridade. Luciano não se enquadra, pois sua cardiopatia é leve, não grave. Sílvio se enquadra, mas Luciano não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o processo de Leonardo teria prioridade. Sílvio, por ser portador de deficiência física, também tem direito à prioridade, conforme o inciso II do art. 69-A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer problema de saúde gera prioridade. No entanto, o art. 69-A, IV, exige doenças graves especificadas, como cardiopatia grave. A cardiopatia leve de Luciano não se enquadra. Fique atento: a lei não abrange qualquer doença, apenas as graves listadas.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses de prioridade do art. 69-A, lembre-se do mnemônico "IDOSO-DEFICIENTE-GRAVE": (I) idoso (60+), (II) deficiente físico ou mental, (IV) doenças graves listadas. Na prova, verifique sempre se a doença é grave e se está na lista do inciso IV.