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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce150489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Se determinado órgão público receber denúncia anônima que impute conduta irregular a servidor público lotado nesse mesmo órgão, por ato cometido no exercício da função, à administração pública
  1. Aé vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da proporcionalidade.
  2. Bé permitida a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do poder-dever de autotutela imposto à administração, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
  3. Cé vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da razoabilidade.
  4. Dé vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da legalidade.
  5. Eé permitida a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do poder-dever de autotutela imposto à administração, desde que a portaria de instauração exponha detalhadamente o fato a ser apurado.
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GabaritoB — é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do poder-dever de autotutela imposto à administração, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denúncia anônima e instauração de processo administrativo disciplinar

Gabarito: letra B. A instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é permitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, em razão do poder-dever de autotutela imposto à Administração — é exatamente o que enuncia a Súmula 611 do STJ. As demais alternativas erram ao afirmar que o anonimato impede a apuração ou ao exigir requisito não previsto (exposição detalhada na portaria).

A questão trata de um ponto clássico do poder disciplinar: a possibilidade de a Administração apurar condutas irregulares de seus servidores a partir de uma denúncia anônima. A Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato (art. 5º, IV). Essa vedação, contudo, não impede que a Administração, diante de uma delação apócrifa, adote medidas preliminares para verificar a verossimilhança dos fatos narrados. Se a apuração prévia (investigação ou sindicância) confirmar indícios de irregularidade, é possível instaurar o processo administrativo disciplinar — desde que a instauração seja motivada e não se funde exclusivamente na peça anônima.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 611, que expressamente admite a instauração do PAD com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. A lógica é simples: o anonimato não pode paralisar a atuação administrativa, mas a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para deflagrar o processo — é preciso que haja uma apuração preliminar que dê lastro à instauração.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 611

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

A distinção que importa é entre a denúncia anônima como fundamento exclusivo (vedada) e a denúncia anônima como mero ponto de partida (permitida, desde que seguida de investigação ou sindicância). A banca explora exatamente essa fronteira: as alternativas incorretas afirmam que o anonimato impede a apuração, ignorando que a Administração pode e deve agir de ofício (princípio da oficialidade) para verificar a plausibilidade da denúncia.

Denúncia anônima e PAD
  • 1Vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF)
    • Não impede apuração
    • Não é fundamento exclusivo
  • 2PAD permitido (Súmula 611 STJ)
    • Desde que motivado
    • Com amparo em investigação ou sindicância
    • Poder-dever de autotutela
  • 3Portaria de instauração (Súmula 641 STJ)
    • Prescinde de exposição detalhada
    • Detalhamento só no indiciamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a instauração do PAD em razão do impedimento constitucional ao anonimato e do princípio da proporcionalidade. O erro é duplo: (1) a instauração não é vedada — a Súmula 611 do STJ expressamente a permite, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância; (2) o princípio invocado (proporcionalidade) não é o fundamento da vedação — aliás, não há vedação alguma. A proporcionalidade, na verdade, é um dos princípios que orientam a atuação administrativa (art. 2º da Lei 9.784/1999), mas não serve para proibir a apuração disciplinar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é permitida a instauração do PAD, em razão do poder-dever de autotutela, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância. É a reprodução fiel da Súmula 611 do STJ. O poder-dever de autotutela impõe à Administração o dever de anular seus atos ilegais e revogar os inoportunos, bem como de apurar irregularidades cometidas por seus agentes. A denúncia anônima, embora não possa ser o único fundamento, pode servir de estopim para uma investigação preliminar que, se confirmar indícios, autoriza a instauração do PAD.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a instauração do PAD em razão do impedimento constitucional ao anonimato e do princípio da razoabilidade. O erro é o mesmo da alternativa A: a instauração não é vedada. Além disso, o princípio da razoabilidade não é o fundamento de uma suposta vedação — a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, é um princípio que orienta a atuação administrativa (art. 2º da Lei 9.784/1999), mas não impede a apuração disciplinar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a instauração do PAD em razão do impedimento constitucional ao anonimato e do princípio da legalidade. O erro é o mesmo das alternativas A e C: a instauração não é vedada. O princípio da legalidade, embora seja um dos pilares da Administração Pública (art. 37, caput, CF), não fundamenta uma vedação à apuração disciplinar — pelo contrário, a legalidade impõe que a Administração atue conforme a lei, e a lei (por meio da jurisprudência consolidada na Súmula 611) permite a instauração do PAD com base em denúncia anônima, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é permitida a instauração do PAD, em razão do poder-dever de autotutela, desde que a portaria de instauração exponha detalhadamente o fato a ser apurado. O erro está na exigência de exposição detalhada na portaria. A Súmula 641 do STJ é expressa: a portaria de instauração do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. A exigência de detalhamento só se faz necessária na fase de indiciamento, não na portaria inaugural. Portanto, a alternativa erra ao impor requisito não previsto.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 641

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF) e a possibilidade de apuração a partir de denúncia anônima. O candidato que conhece apenas a regra constitucional tende a marcar as alternativas que afirmam a vedação (A, C, D), mas a Súmula 611 do STJ permite a instauração do PAD, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância. Além disso, a alternativa E troca o requisito da motivação pelo requisito da exposição detalhada na portaria, que a Súmula 641 do STJ expressamente dispensa. Fique atento: a denúncia anônima não é fundamento suficiente, mas também não é obstáculo absoluto — é preciso apuração preliminar.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre denúncia anônima e PAD, lembre-se do binômio: denúncia anônima + investigação/sindicância = PAD permitido. A denúncia anônima sozinha não basta, mas também não impede a apuração. E, sobre a portaria de instauração, lembre-se: prescinde de exposição detalhada (Súmula 641 STJ) — o detalhamento só é exigido na fase de indiciamento. Grave essas duas súmulas e você resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra B

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