Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
ce150520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Nível
Médio
Em referência aos poderes administrativos, assinale a opção correta.
AO poder de polícia fundamenta-se em limites e regulações impostos ao particular, para que o Estado se mantenha superior ao mercado.
BA polícia administrativa é repressiva e está disseminada pelos órgãos da administração pública.
COs regulamentos autônomos ou independentes são editados pelas autoridades competentes, em atendimento a norma legal, para prover matéria reservada à lei.
DA atividade de polícia é sempre vinculada e efetiva-se por atos administrativos expedidos por meio de exercício de competência também vinculada.
EO ato de polícia caracteriza-se por ser editado pela administração pública, de forma fundamentada, para atender ao interesse público e social, podendo incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — O ato de polícia caracteriza-se por ser editado pela administração pública, de forma fundamentada, para atender ao interesse público e social, podendo incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de polícia: conceito, atributos e limites
Gabarito: letra E. O ato de polícia é editado pela Administração, de forma fundamentada, para atender ao interesse público, podendo incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade — exatamente o que afirma a alternativa E. As demais opções contêm erros conceituais: a polícia administrativa é preventiva (não repressiva), os regulamentos autônomos não dependem de lei para inovar, e a atividade de polícia é predominantemente discricionária (não sempre vinculada).
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em favor do interesse público. Ele se fundamenta no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que autoriza o Estado a impor limites à liberdade e à propriedade dos cidadãos. Essa limitação, contudo, não é arbitrária: deve ser exercida nos termos da lei, com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sempre com a finalidade de proteger a coletividade.
A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello) aponta três atributos do poder de polícia: discricionariedade (a Administração tem certa margem de escolha quanto ao momento e à forma de atuação), autoexecutoriedade (pode executar diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial prévia) e coercibilidade (pode impor sanções e usar meios indiretos de coação). Esses atributos são essenciais para entender por que a alternativa D está errada.
A polícia administrativa distingue-se da polícia judiciária: a primeira tem caráter preventivo e incide sobre bens, direitos e atividades (ex.: fiscalização sanitária, licenças, multas de trânsito); a segunda tem caráter repressivo e é exercida por corporações especializadas (polícia civil e militar) na apuração de infrações penais. Essa distinção é clássica e muito cobrada em provas.
Critério
Poder de Polícia (correto)
Erros das demais alternativas
Natureza
Preventiva (polícia administrativa)
B: repressiva (erro — é da polícia judiciária)
Finalidade
Proteção do interesse público
A: "superioridade sobre o mercado" (erro)
Regulamentos
—
C: autônomo depende de lei (erro — independe de lei)
Atividade
Predominantemente discricionária
D: sempre vinculada (erro)
Incidência
Sobre propriedade e liberdade
—
Fundamento
Supremacia do interesse público
—
Poder de polícia: Atributos (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade); Polícia administrativa (Preventiva, Incide sobre bens e atividades); Polícia judiciária (Repressiva, Apura infrações penais); Regulamentos (Autônomos (sem lei prévia), Execução (dão fiel execução à lei))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na finalidade atribuída ao poder de polícia: "para que o Estado se mantenha superior ao mercado". O poder de polícia não visa à superioridade do Estado sobre o mercado, mas sim à proteção do interesse público — segurança, saúde, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. A supremacia do Estado é um meio (prerrogativa), não um fim em si. A banca troca a finalidade (interesse público) por uma suposta finalidade de dominação econômica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A polícia administrativa é preventiva, não repressiva. O caráter repressivo é próprio da polícia judiciária, que atua na apuração de infrações penais. A polícia administrativa atua de forma preventiva, fiscalizando e condicionando atividades para evitar danos à coletividade (ex.: vistoria de estabelecimentos, controle de trânsito). Além disso, ela está disseminada pelos órgãos da Administração, mas isso não torna a afirmação correta, pois o erro está justamente na natureza repressiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os regulamentos autônomos (ou independentes) são editados com fundamento direto na Constituição, sem necessidade de lei prévia que os autorize. Eles inovam na ordem jurídica, criando direitos e obrigações, mas apenas nas matérias previstas constitucionalmente (organização e funcionamento da Administração, sem aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; extinção de funções ou cargos públicos vagos). Já os regulamentos de execução (decretos executivos) é que são editados "em atendimento a norma legal", para dar fiel execução às leis, sem inovar. A alternativa inverte os conceitos: atribui ao regulamento autônomo a característica de depender de lei, quando é justamente o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A atividade de polícia não é sempre vinculada; ela é, em regra, discricionária. A Administração tem margem de escolha quanto à oportunidade e conveniência de atuar, bem como quanto aos meios e sanções a aplicar, dentro dos limites legais. A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia. A alternativa também afirma que a competência é "também vinculada", o que é incorreto: a competência é sempre vinculada (não há discricionariedade quanto à competência), mas a atividade de polícia em si é predominantemente discricionária. A banca mistura os conceitos de competência vinculada e atividade discricionária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa descreve corretamente o ato de polícia: é editado pela Administração, de forma fundamentada (motivação), para atender ao interesse público e social, podendo incidir sobre a propriedade (ex.: interdição de imóvel) ou sobre a liberdade (ex.: proibição de funcionamento de atividade). A fundamentação é essencial para legitimar a restrição a direitos individuais, e a finalidade pública é o elemento que justifica o exercício do poder de polícia. A alternativa espelha o conceito doutrinário e legal do poder de polícia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os atributos e as finalidades do poder de polícia. Aqui, ela trocou a natureza preventiva da polícia administrativa pela repressiva (alternativa B), e a discricionariedade pela vinculação (alternativa D). Fique atento: a polícia administrativa previne; a judiciária reprime. E o poder de polícia é, em regra, discricionário — a competência é que é sempre vinculada. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪