Processo Legislativo – Emendas a Projetos de Iniciativa Privativa e Exigências Fiscais
Gabarito: letra B. Apenas o item II está certo. O item I é vedado pelo art. 63, I, da CF (emenda que aumente despesa em projeto de iniciativa privativa do Executivo). O item III é condicionado também à não criação de despesa, além da pertinência temática, e por isso está incompleto. O item II, por sua vez, corretamente aponta a inconstitucionalidade formal de proposição parlamentar que institua renúncia de receita sem a estimativa de impacto, conforme o art. 113 do ADCT.
A Constituição Federal estabelece hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º). Nessas matérias, o Legislativo pode emendar o projeto, mas com limites: não pode aumentar a despesa (art. 63, I) e as emendas devem guardar estrita pertinência temática com o objeto original (ADI 546). Além disso, leis que criem renúncia de receita devem ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro e orçamentário (art. 113 do ADCT), sob pena de inconstitucionalidade formal.
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento |
|---|
I | Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Executivo, ainda que aumente despesa. | ❌ Incorreto | Art. 63, I, CF; Tese de Repercussão Geral 686 do STF. |
II | Proposição parlamentar que institua renúncia de receita sem estimativa de impacto é formalmente inconstitucional. | ✅ Correto | Art. 113 do ADCT; art. 14 da LRF; ADI 5.816. |
III | Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Executivo se observar pertinência temática. | ❌ Incorreto | Além da pertinência temática, é vedado aumentar despesa (art. 63, I, CF). |
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que o Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Executivo mesmo que a emenda aumente a despesa. A Constituição veda expressamente essa possibilidade. A Tese de Repercussão Geral 686 do STF consolidou o entendimento:
Tese de Repercussão Geral 686 do STF
II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).
Portanto, o item I é falso.
Item II — ✅ Correto
O item considera inconstitucional, por vício formal, proposição legislativa do Parlamento que institua renúncia de receita sem a estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Essa exigência decorre do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela EC 95/2016, e também do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de leis que concedem benefícios fiscais sem essa estimativa, mesmo quando de iniciativa parlamentar (ADI 5.816). A ausência desse requisito material configura vício formal insanável.
Item III — ❌ Incorreto
Afirma que o Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Executivo desde que observe estrita pertinência temática. A jurisprudência do STF, consolidada na ADI 546, estabelece dois requisitos cumulativos: (a) a emenda não pode aumentar a despesa; e (b) deve guardar pertinência temática com o projeto original. O item III omitiu a primeira condição, tornando a afirmação incompleta e, portanto, incorreta. Veja o trecho do julgado:
ADI 546, rel. min. Moreira Alves:
Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo.
Note que a permissão está condicionada à inexistência de aumento de despesa. Sem essa ressalva, a assertiva é falsa.
Conclusão
Item I: ❌ Incorreto (emenda com aumento de despesa é vedada).
Item II: ✅ Correto (falta de estimativa de impacto gera inconstitucionalidade formal).
Item III: ❌ Incorreto (omite a condição de não aumento de despesa).
Portanto, a alternativa que contém apenas o item II correto é a letra B.
Gabarito: letra B