Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151024
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SECONT-ES
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Lei 14.133/2021, em seu art. 59, determina a desclassificação apenas das propostas que contenham vícios insanáveis — os vícios sanáveis não acarretam a desclassificação automática, podendo ser corrigidos. A banca inverteu o termo decisivo do dispositivo, trocando "insanáveis" por "sanáveis".
A desclassificação de propostas é um dos momentos mais sensíveis do julgamento, pois define quais licitantes seguem no certame. A regra está no art. 59 da Lei 14.133/2021, que elenca as hipóteses taxativas de desclassificação. O ponto central é a distinção entre vícios sanáveis e insanáveis: apenas os insanáveis conduzem à exclusão da proposta. Essa lógica preserva a competitividade e o interesse público, evitando que falhas formais ou corrigíveis eliminem propostas que poderiam ser vantajosas para a Administração.
A pegadinha da banca é clássica: o candidato que decora o artigo sem atentar para o adjetivo "insanáveis" acaba aceitando a afirmação como correta. Mas a lei é expressa ao exigir que o vício seja insanável para justificar a desclassificação. Além disso, o § 1º do mesmo artigo reforça a flexibilidade do julgamento ao permitir que a verificação da conformidade das propostas seja feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
Art. 59 — Serão desclassificadas as propostas que I — contiverem vícios insanáveis II — não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital III — apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação IV — não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração V — apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável § 1º — A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada
A leitura atenta do caput e dos incisos I e V mostra que a desclassificação está condicionada à insanabilidade do vício. O inciso I trata diretamente dos vícios insanáveis; o inciso V, por sua vez, exige que a desconformidade com outras exigências do edital seja insanável. Portanto, vícios sanáveis não desclassificam a proposta — eles podem ser corrigidos, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela proposta mais vantajosa.
A banca trocou o termo "insanáveis" por "sanáveis" no enunciado. O candidato que memoriza o artigo sem atenção ao adjetivo cai na armadilha. Lembre-se: a desclassificação só ocorre para vícios insanáveis; os sanáveis podem ser corrigidos. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
Afirma que propostas com vícios sanáveis serão desclassificadas. Isso contraria o art. 59, I, da Lei 14.133/2021, que exige vícios insanáveis para a desclassificação. A alternativa inverte o termo decisivo do dispositivo, transformando a exceção em regra.
A afirmação está errada, pois a lei determina a desclassificação apenas para vícios insanáveis. Os vícios sanáveis não acarretam a exclusão da proposta, podendo ser corrigidos. Portanto, o item é ERRADO.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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