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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
ce151026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Em relação a bens públicos, julgue o item seguinte.Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial têm como características a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração, que decorrem da inalienabilidade; porém, a inalienabilidade dos bens dessas duas modalidades é relativizada caso, sendo suscetíveis esses bens de valoração patrimonial, ocorra a perda da sua destinação pública, que se dá por meio da desafetação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos: inalienabilidade, características e desafetação

Gabarito: CERTO. O item está correto porque os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do Código Civil), e dessa inalienabilidade decorrem a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. A relativização ocorre justamente quando, sendo suscetíveis de valoração patrimonial, perdem a destinação pública por meio da desafetação, passando à categoria de bens dominicais, que podem ser alienados.

O tema central é o regime jurídico dos bens públicos, especificamente a classificação quanto à destinação e as características que decorrem da inalienabilidade. Os bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças) e os de uso especial (edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração) são bens afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Por isso, estão fora do comércio jurídico de direito privado enquanto mantiverem essa afetação.

A inalienabilidade é a característica central, e dela decorrem as demais: a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião), a impenhorabilidade (não podem ser penhorados, pois as dívidas da Fazenda Pública são pagas por precatórios) e a impossibilidade de oneração (não podem ser dados em garantia real, como hipoteca ou penhor). O Código Civil estabelece essa regra:

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar"

A expressão "enquanto conservarem a sua qualificação" é a chave da questão. A inalienabilidade não é absoluta: ela dura enquanto o bem estiver afetado a uma finalidade pública. Quando o bem perde essa destinação, por meio da desafetação, ele passa a ser classificado como bem dominical, que pode ser alienado, observadas as exigências legais. A desafetação pode ser expressa (por lei ou ato administrativo) ou tácita (por fato administrativo, como um incêndio que destrói uma biblioteca pública).

A distinção essencial é entre bens afetados (uso comum e uso especial) e bens desafetados (dominicais). Os primeiros são inalienáveis; os segundos, alienáveis. A desafetação é o instituto que permite a migração de um bem da categoria de inalienável para a de alienável, desde que o bem seja suscetível de valoração patrimonial. Bens que, por sua natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial (como mares e rios navegáveis) permanecem inalienáveis mesmo após a desafetação.

A banca explora exatamente a compreensão de que a inalienabilidade é relativa e condicionada à afetação. O candidato que entende a inalienabilidade como absoluta erra a questão, pois o item descreve corretamente o mecanismo de relativização pela desafetação.

Característica

Bens de uso comum do povo

Bens de uso especial

Bens dominicais

Afetação

Afetados (destinação pública específica)

Afetados (destinação pública específica)

Desafetados (sem destinação pública)

Inalienabilidade

Sim, enquanto conservarem a qualificação

Sim, enquanto conservarem a qualificação

Não (são alienáveis, observadas as exigências legais)

Impenhorabilidade

Sim

Sim

Sim (dívidas da Fazenda Pública pagas por precatórios)

Imprescritibilidade

Sim

Sim

Sim (não podem ser adquiridos por usucapião)

Possibilidade de oneração

Não

Não

Sim (podem ser dados em garantia real)

Exemplos

Rios, mares, estradas, ruas, praças

Edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração

Terras devolutas, bens móveis sem uso

Bens públicos (quanto à destinação)
  • 1Afetados (inalienáveis)
    • Uso comum do povo
    • Uso especial
    • Características
      • Imprescritíveis
      • Impenhoráveis
      • Não oneráveis
  • 2Desafetação (perda da destinação)
    • Expressa (lei ou ato)
    • Tácita (fato administrativo)
  • 3Dominicais (alienáveis)
    • Suscetíveis de valoração patrimonial
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Item — ✅ CERTO

O item está correto por três razões concatenadas:

  1. As características decorrem da inalienabilidade: imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração são consequências diretas da inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial. O Código Civil, ao estabelecer a inalienabilidade no art. 100, e a Constituição, ao prever o regime de precatórios no art. 100, fundamentam essas características.

  1. A inalienabilidade é relativizada pela desafetação: o próprio art. 100 do Código Civil condiciona a inalienabilidade à conservação da qualificação do bem. Quando o bem perde a destinação pública (desafetação), ele deixa de ser de uso comum ou de uso especial e passa a ser dominical, podendo ser alienado.

  1. A condição de valoração patrimonial: a relativização só se aplica aos bens suscetíveis de valoração patrimonial. Bens que não podem ser valorados economicamente (como mares e praias) permanecem inalienáveis mesmo após a desafetação, pois não há interesse patrimonial a ser realizado.

O item descreve com precisão o regime jurídico dos bens públicos: as características decorrentes da inalienabilidade e a possibilidade de relativização pela desafetação, condicionada à valoração patrimonial. Não há qualquer erro na afirmação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se o candidato compreende que a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Muitos candidatos memorizam que "bens públicos são inalienáveis" e marcam errado, sem perceber que o art. 100 do Código Civil condiciona a inalienabilidade à conservação da qualificação do bem. A desafetação é o instituto que permite a alienação, desde que o bem seja suscetível de valoração patrimonial. O item descreve exatamente esse mecanismo, e a pegadinha está em achar que a inalienabilidade é uma regra sem exceções.

Gabarito: CERTO

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