Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151026
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SECONT-ES
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O item está correto porque os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do Código Civil), e dessa inalienabilidade decorrem a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. A relativização ocorre justamente quando, sendo suscetíveis de valoração patrimonial, perdem a destinação pública por meio da desafetação, passando à categoria de bens dominicais, que podem ser alienados.
O tema central é o regime jurídico dos bens públicos, especificamente a classificação quanto à destinação e as características que decorrem da inalienabilidade. Os bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças) e os de uso especial (edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração) são bens afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Por isso, estão fora do comércio jurídico de direito privado enquanto mantiverem essa afetação.
A inalienabilidade é a característica central, e dela decorrem as demais: a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião), a impenhorabilidade (não podem ser penhorados, pois as dívidas da Fazenda Pública são pagas por precatórios) e a impossibilidade de oneração (não podem ser dados em garantia real, como hipoteca ou penhor). O Código Civil estabelece essa regra:
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar"
A expressão "enquanto conservarem a sua qualificação" é a chave da questão. A inalienabilidade não é absoluta: ela dura enquanto o bem estiver afetado a uma finalidade pública. Quando o bem perde essa destinação, por meio da desafetação, ele passa a ser classificado como bem dominical, que pode ser alienado, observadas as exigências legais. A desafetação pode ser expressa (por lei ou ato administrativo) ou tácita (por fato administrativo, como um incêndio que destrói uma biblioteca pública).
A distinção essencial é entre bens afetados (uso comum e uso especial) e bens desafetados (dominicais). Os primeiros são inalienáveis; os segundos, alienáveis. A desafetação é o instituto que permite a migração de um bem da categoria de inalienável para a de alienável, desde que o bem seja suscetível de valoração patrimonial. Bens que, por sua natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial (como mares e rios navegáveis) permanecem inalienáveis mesmo após a desafetação.
A banca explora exatamente a compreensão de que a inalienabilidade é relativa e condicionada à afetação. O candidato que entende a inalienabilidade como absoluta erra a questão, pois o item descreve corretamente o mecanismo de relativização pela desafetação.
Característica | Bens de uso comum do povo | Bens de uso especial | Bens dominicais |
|---|---|---|---|
Afetação | Afetados (destinação pública específica) | Afetados (destinação pública específica) | Desafetados (sem destinação pública) |
Inalienabilidade | Sim, enquanto conservarem a qualificação | Sim, enquanto conservarem a qualificação | Não (são alienáveis, observadas as exigências legais) |
Impenhorabilidade | Sim | Sim | Sim (dívidas da Fazenda Pública pagas por precatórios) |
Imprescritibilidade | Sim | Sim | Sim (não podem ser adquiridos por usucapião) |
Possibilidade de oneração | Não | Não | Sim (podem ser dados em garantia real) |
Exemplos | Rios, mares, estradas, ruas, praças | Edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração | Terras devolutas, bens móveis sem uso |
O item está correto por três razões concatenadas:
As características decorrem da inalienabilidade: imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração são consequências diretas da inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial. O Código Civil, ao estabelecer a inalienabilidade no art. 100, e a Constituição, ao prever o regime de precatórios no art. 100, fundamentam essas características.
A inalienabilidade é relativizada pela desafetação: o próprio art. 100 do Código Civil condiciona a inalienabilidade à conservação da qualificação do bem. Quando o bem perde a destinação pública (desafetação), ele deixa de ser de uso comum ou de uso especial e passa a ser dominical, podendo ser alienado.
A condição de valoração patrimonial: a relativização só se aplica aos bens suscetíveis de valoração patrimonial. Bens que não podem ser valorados economicamente (como mares e praias) permanecem inalienáveis mesmo após a desafetação, pois não há interesse patrimonial a ser realizado.
O item descreve com precisão o regime jurídico dos bens públicos: as características decorrentes da inalienabilidade e a possibilidade de relativização pela desafetação, condicionada à valoração patrimonial. Não há qualquer erro na afirmação.
A banca testa se o candidato compreende que a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Muitos candidatos memorizam que "bens públicos são inalienáveis" e marcam errado, sem perceber que o art. 100 do Código Civil condiciona a inalienabilidade à conservação da qualificação do bem. A desafetação é o instituto que permite a alienação, desde que o bem seja suscetível de valoração patrimonial. O item descreve exatamente esse mecanismo, e a pegadinha está em achar que a inalienabilidade é uma regra sem exceções.
Gabarito: CERTO
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