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Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoConceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
ce151028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Acerca de direito administrativo, julgue o item que se segue.Segundo o critério teleológico, o direito administrativo é definido como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de definição do Direito Administrativo

Gabarito: CERTO. O item está correto porque descreve com precisão o critério teleológico (ou finalístico), segundo o qual o Direito Administrativo é definido como o sistema de princípios que regula a atividade do Estado voltada ao cumprimento de seus fins. Essa é a definição clássica de Hely Lopes Meirelles, que combina o critério da Administração Pública com o teleológico, e é amplamente aceita pela doutrina brasileira.

O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa do Estado. Ao longo da história, a doutrina desenvolveu diversos critérios para defini-lo, cada um enfatizando um aspecto diferente: o critério legalista (ou exegético) o vê como o estudo do direito positivo; o critério do serviço público o liga à prestação de serviços públicos; o critério das relações jurídicas o define pelas normas que regulam as relações entre Administração e administrados; o critério da Administração Pública o vê como o conjunto de normas e princípios que disciplinam a Administração; e o critério teleológico (ou finalístico) o define pela finalidade da atividade estatal — o cumprimento dos fins do Estado.

O critério teleológico é o que mais se aproxima da definição consagrada por Hely Lopes Meirelles, que afirma ser o Direito Administrativo o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Note que o item reproduz exatamente essa ideia: “sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”. A banca não trocou nenhum termo — a assertiva está fiel ao conceito doutrinário.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e não explorou — seria inverter os critérios, por exemplo, atribuindo ao critério teleológico a definição de outro critério (como o legalista ou o do serviço público). Aqui, porém, a definição apresentada é correta, pois o elemento “fins do Estado” é a marca distintiva do critério teleológico.

1Legalista (exegético)
Estudo do direito positivo
2Serviço público
Prestação de serviços públicos
3Relações jurídicas
Normas entre Administração e administrados
4Administração Pública
Normas e princípios que disciplinam a Administração
5Teleológico (finalístico)
Fins do Estado
Definição de Hely Lopes Meirelles
Critérios de definição do D. Administrativo
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Critérios de definição do D. Administrativo: Legalista (exegético) (Estudo do direito positivo); Serviço público (Prestação de serviços públicos); Relações jurídicas (Normas entre Administração e administrados); Administração Pública (Normas e princípios que disciplinam a Administração); Teleológico (finalístico) (Fins do Estado, Definição de Hely Lopes Meirelles)

Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que, segundo o critério teleológico, o Direito Administrativo é definido como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Isso está exatamente de acordo com a doutrina majoritária, que identifica o critério teleológico (ou finalístico) como aquele que define o Direito Administrativo a partir da finalidade da atividade estatal. A definição de Hely Lopes Meirelles, citada acima, é o exemplo mais claro dessa corrente. Portanto, o item está CERTO.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir os critérios na prova, associe cada um à sua palavra-chave: legalista = direito positivo; serviço público = prestação de serviços; relações jurídicas = normas entre Administração e administrados; Administração Pública = normas e princípios que disciplinam a Administração; teleológico = fins do Estado. Se a alternativa falar em “fins”, “finalidade” ou “cumprimento dos fins estatais”, é o critério teleológico.

Gabarito: CERTO

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