Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151086
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item reproduz fielmente o teor da Súmula Vinculante 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidores públicos ou empregados, bem como sua substituição por decisão judicial, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição Federal.
A Súmula Vinculante 4 do STF foi editada com base no art. 103-A da CF e possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Seu enunciado é categórico:
STF Súmula Vinculante 4
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
A regra geral, portanto, é a proibição. As exceções são aquelas expressamente autorizadas pela CF, como, por exemplo, a fixação do próprio salário mínimo (art. 7º, IV), que é determinado por lei, mas não serve como indexador de outras parcelas. A súmula veda tanto a indexação (uso do salário mínimo como referência para cálculo de vantagens) quanto a substituição por decisão judicial (o Judiciário não pode, por sentença, determinar que o salário mínimo seja aplicado como indexador).
Não confunda a Súmula Vinculante 4 com a Súmula Vinculante 15. Esta última trata do abono complementar para atingir o salário mínimo – "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo." Enquanto a SV 4 proíbe a indexação, a SV 15 impede que o abono salarial integre a base de cálculo de outras vantagens. Ambas são frequentemente cobradas em provas.
✅ CERTO
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