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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce151278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item a seguir.Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação é inexigível.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação: guerra e grave perturbação da ordem — inexigibilidade ou dispensa?

Gabarito: ERRADO. Na Lei 8.666/1993, os casos de guerra ou grave perturbação da ordem configuram hipótese de dispensa de licitação (art. 24, III), e não de inexigibilidade — que pressupõe inviabilidade de competição (art. 25). A banca trocou os institutos, e é exatamente essa a pegadinha.

A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a lei prevê exceções. A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável — não há como competir, pois só existe um fornecedor, um objeto singular ou ausência de critérios objetivos de julgamento. Já a dispensa ocorre quando a competição é possível em tese, mas a lei faculta à Administração contratar diretamente por razões de conveniência, valor, situação ou objeto. A diferença é essencial: na inexigibilidade, a licitação é inviável; na dispensa, ela é dispensável.

No caso de guerra ou grave perturbação da ordem, a competição é plenamente possível — o que há é uma situação excepcional que justifica a contratação direta por urgência. Por isso, a Lei 8.666/1993 trata o tema como dispensa de licitação, no art. 24, inciso III. O mesmo raciocínio se mantém na Lei 14.133/2021, que prevê a dispensa em caso de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem (art. 75, VII).

A confusão entre os dois institutos é clássica em provas. O candidato que decora apenas a lista de hipóteses sem entender o critério (inviabilidade × dispensabilidade) acaba marcando "certo" ao associar guerra a inexigibilidade. Mas a lei é expressa: guerra e grave perturbação da ordem são casos de dispensa, não de inexigibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto: guerra e grave perturbação da ordem são hipóteses de dispensa de licitação (art. 24, III, da Lei 8.666/1993), não de inexigibilidade. A inexigibilidade exige inviabilidade de competição — o que não ocorre nesses casos. Fique atento: a mesma lógica vale na Lei 14.133/2021 (art. 75, VII).

Critério

Inexigibilidade

Dispensa

Fundamento legal (Lei 8.666/1993)

Art. 25

Art. 24

Pressuposto

Inviabilidade de competição

Competição possível, mas dispensável

Hipótese de guerra/grave perturbação da ordem

Não se aplica

Aplicável (art. 24, III)

Natureza da contratação direta

Licitação inviável

Licitação dispensável

Contratação direta
  • 1Inexigibilidade (art. 25)
    • Inviabilidade de competição
    • Fornecedor único
    • Objeto singular
  • 2Dispensa (art. 24)
    • Competição possível
    • Guerra (inciso III)
    • Grave perturbação da ordem (inciso III)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque classifica como inexigível uma hipótese que a lei trata como dispensável. Na Lei 8.666/1993, o art. 24, III, prevê a dispensa de licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. A inexigibilidade, por sua vez, está no art. 25 e exige inviabilidade de competição — o que não se verifica em situação de guerra, em que a competição é possível, apenas excepcionalmente dispensada.

Gabarito: ERRADO.

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