Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151278
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Na Lei 8.666/1993, os casos de guerra ou grave perturbação da ordem configuram hipótese de dispensa de licitação (art. 24, III), e não de inexigibilidade — que pressupõe inviabilidade de competição (art. 25). A banca trocou os institutos, e é exatamente essa a pegadinha.
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a lei prevê exceções. A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável — não há como competir, pois só existe um fornecedor, um objeto singular ou ausência de critérios objetivos de julgamento. Já a dispensa ocorre quando a competição é possível em tese, mas a lei faculta à Administração contratar diretamente por razões de conveniência, valor, situação ou objeto. A diferença é essencial: na inexigibilidade, a licitação é inviável; na dispensa, ela é dispensável.
No caso de guerra ou grave perturbação da ordem, a competição é plenamente possível — o que há é uma situação excepcional que justifica a contratação direta por urgência. Por isso, a Lei 8.666/1993 trata o tema como dispensa de licitação, no art. 24, inciso III. O mesmo raciocínio se mantém na Lei 14.133/2021, que prevê a dispensa em caso de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem (art. 75, VII).
A confusão entre os dois institutos é clássica em provas. O candidato que decora apenas a lista de hipóteses sem entender o critério (inviabilidade × dispensabilidade) acaba marcando "certo" ao associar guerra a inexigibilidade. Mas a lei é expressa: guerra e grave perturbação da ordem são casos de dispensa, não de inexigibilidade.
A banca troca o instituto: guerra e grave perturbação da ordem são hipóteses de dispensa de licitação (art. 24, III, da Lei 8.666/1993), não de inexigibilidade. A inexigibilidade exige inviabilidade de competição — o que não ocorre nesses casos. Fique atento: a mesma lógica vale na Lei 14.133/2021 (art. 75, VII).
Critério | Inexigibilidade | Dispensa |
|---|---|---|
Fundamento legal (Lei 8.666/1993) | Art. 25 | Art. 24 |
Pressuposto | Inviabilidade de competição | Competição possível, mas dispensável |
Hipótese de guerra/grave perturbação da ordem | Não se aplica | Aplicável (art. 24, III) |
Natureza da contratação direta | Licitação inviável | Licitação dispensável |
A afirmativa está incorreta porque classifica como inexigível uma hipótese que a lei trata como dispensável. Na Lei 8.666/1993, o art. 24, III, prevê a dispensa de licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. A inexigibilidade, por sua vez, está no art. 25 e exige inviabilidade de competição — o que não se verifica em situação de guerra, em que a competição é possível, apenas excepcionalmente dispensada.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce151278