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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce151280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item a seguir.É viável à administração alterar um contrato administrativo sem a anuência do contratado, desde que respeite o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral de contratos administrativos e equilíbrio econômico-financeiro

Gabarito: letra C — CERTO. A Administração pode, de fato, alterar unilateralmente o contrato administrativo, desde que respeitados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro, conforme os arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993. A assertiva está correta porque descreve exatamente essa prerrogativa da Administração, que é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo.

A alteração unilateral é uma das prerrogativas que diferenciam o contrato administrativo do contrato privado. Enquanto no direito privado a alteração das cláusulas exige o consentimento de ambas as partes, no contrato administrativo a Administração pode modificar o contrato para melhor adequação ao interesse público, sem necessidade de anuência do contratado. Essa prerrogativa decorre do princípio da supremacia do interesse público e da mutabilidade do contrato administrativo.

A Lei 8.666/1993 prevê duas espécies de alteração unilateral: a qualitativa, que modifica o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato; e a quantitativa, que altera o valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição da quantidade do objeto, nos limites legais. Em ambos os casos, a alteração deve ser motivada, respeitar a natureza do contrato e, principalmente, preservar o equilíbrio econômico-financeiro.

O equilíbrio econômico-financeiro é a relação estabelecida no momento da celebração do contrato entre os encargos assumidos pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração. Quando a alteração unilateral aumenta ou diminui os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer esse equilíbrio, garantindo que o contratado não seja prejudicado nem se locuplete indevidamente.

A banca explora aqui a confusão entre a alteração unilateral das cláusulas regulamentares (ou de serviço) e a alteração das cláusulas econômico-financeiras. Enquanto as primeiras podem ser alteradas unilateralmente, as segundas não podem ser modificadas sem prévia concordância do contratado, conforme o art. 58, § 1º, da Lei 8.666/1993. A assertiva está correta porque se refere à alteração unilateral em geral, que é permitida, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro.

Alteração unilateral (art. 58, I)
  • 1Cláusulas regulamentares
    • Qualitativa (art. 65, I, "a")
    • Quantitativa (art. 65, I, "b")
    • Respeita equilíbrio econômico-financeiro
  • 2Cláusulas econômico-financeiras
    • Não podem ser alteradas sem concordância (art. 58, §1º)
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A assertiva está correta. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, sem anuência do contratado, nas hipóteses do art. 65, I, da Lei 8.666/1993, desde que respeitados os requisitos legais, incluindo a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Essa é uma das cláusulas exorbitantes que caracterizam o contrato administrativo e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular.

Lei 8.666/1993:

Art. 58, I — "Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

A alteração unilateral pode ser qualitativa (art. 65, I, "a") ou quantitativa (art. 65, I, "b"), e em ambos os casos a Administração deve observar os limites legais e garantir o equilíbrio econômico-financeiro. A assertiva não afirma que qualquer alteração pode ser feita unilateralmente, mas sim que é viável alterar o contrato sem anuência do contratado, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro — o que está em conformidade com a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque nega a possibilidade de alteração unilateral pela Administração. O erro está em afirmar que a alteração sem anuência do contratado não é viável, quando a lei expressamente confere essa prerrogativa à Administração, nos termos do art. 58, I, e art. 65, I, da Lei 8.666/1993. A confusão pode ocorrer com a regra do art. 58, § 1º, que veda a alteração unilateral das cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem prévia concordância do contratado — mas essa vedação não se aplica às cláusulas regulamentares, que podem ser alteradas unilateralmente.

Lei 8.666/1993:

Art. 58, § 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

A assertiva, ao afirmar que a alteração é viável "desde que respeite o equilíbrio econômico-financeiro contratual", está correta porque se refere à alteração unilateral em geral, que é permitida. A alternativa E, ao marcar "Errado", contraria a literalidade da lei e o entendimento consolidado sobre as cláusulas exorbitantes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a alteração unilateral das cláusulas regulamentares (permitida) e a alteração das cláusulas econômico-financeiras (que exige concordância do contratado). O candidato que conhece a regra do art. 58, § 1º, pode achar que a assertiva está errada, mas ela se refere à alteração unilateral em geral, que é permitida desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro. Fique atento: a lei permite a alteração unilateral das cláusulas de serviço, mas não das cláusulas econômicas.

Gabarito: letra C — CERTO.

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