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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce151282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item a seguir.Não é permitido o parcelamento da licitação, ainda que técnica e economicamente viável, porque isso permitiria fraude à modalidade licitatória cabível.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento da licitação na Lei 8.666/1993

ERRADO. O parcelamento da licitação é permitido quando técnica e economicamente viável, e não configura fraude à modalidade licitatória cabível — desde que, para cada parcela, seja observada a modalidade pertinente ao seu valor. A afirmativa inverte a regra legal: o que a lei veda é o fracionamento (parcelamento artificial para fugir da modalidade exigida), não o parcelamento legítimo. Fundamento: art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.

O parcelamento é um instrumento a serviço da economicidade e da ampliação da competitividade. A Lei 8.666/1993, em seu art. 23, §§ 1º e 2º, expressamente autoriza a divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. O § 2º determina que, para cada parcela distinta, seja realizada licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

A distinção crucial é entre parcelamento (permitido) e fracionamento (vedado). O parcelamento é a divisão do objeto em partes que, somadas, compõem um todo, mas cada parte é licitada na modalidade que lhe seria cabível se fosse contratada isoladamente. O fracionamento, por sua vez, é a divisão artificial do objeto para fugir da modalidade licitatória que seria exigida para o todo, fraudando o caráter competitivo da licitação. É exatamente essa fraude que a lei e a jurisprudência (inclusive o STF, em casos como a AP 565) punem — mas ela não se confunde com o parcelamento legítimo.

A banca explora a confusão entre os dois institutos: a afirmativa diz que o parcelamento não é permitido "porque isso permitiria fraude à modalidade licitatória cabível", quando, na verdade, o que permite fraude é o fracionamento indevido. O parcelamento, quando técnica e economicamente viável, é regra — e a própria Lei 8.666/1993 o impõe como critério de julgamento das compras (art. 15, IV) e como diretriz para obras, serviços e compras (art. 23, §§ 1º e 2º).

Lei 8.666/1993:

Art. 23, § 1º — "As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala."

Art. 23, § 2º — "Na execução das obras e na prestação dos serviços, quando houver necessidade de parcelamento, deverá a Administração preservar a modalidade de licitação pertinente para a execução do objeto em licitação, bem como, no caso de obras e serviços de engenharia, a compatibilidade das parcelas entre si e com o projeto básico."

Divisão do objeto licitatório
  • 1Parcelamento (permitido)
    • técnica e economicamente viável
    • preserva a modalidade de cada parcela
    • amplia competitividade
  • 2Fracionamento (vedado)
    • divisão artificial
    • foge da modalidade do todo
    • fraude à licitação
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Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque nega o que a lei expressamente permite. O parcelamento é permitido quando técnica e economicamente viável (art. 23, § 1º), e a lei impõe apenas a preservação da modalidade pertinente para cada parcela (art. 23, § 2º). A fraude à modalidade licitatória ocorre quando o parcelamento é usado artificialmente para escapar da modalidade exigida para o todo — o que a doutrina e a jurisprudência chamam de fracionamento indevido. A afirmativa confunde parcelamento com fracionamento, invertendo a regra legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o parcelamento (permitido) pelo fracionamento (vedado). O candidato que sabe que "não se pode fracionar para fugir da modalidade" acaba marcando "certo" — mas a lei permite o parcelamento legítimo, desde que cada parcela seja licitada na modalidade que lhe seria cabível. A palavra-chave é "preservada a modalidade pertinente": é isso que separa o parcelamento válido da fraude.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, desconfie de afirmativas que usam "não é permitido" para institutos que a lei trata como regra. O parcelamento é regra (art. 23, § 1º); o fracionamento é exceção vedada. Memorize a diferença: parcelamento = divisão legítima com preservação da modalidade; fracionamento = divisão artificial para fugir da modalidade. Se a questão falar em "fraude à modalidade", ela está descrevendo o fracionamento, não o parcelamento.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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