Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151288
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A conduta descrita — revelar, antes da divulgação oficial, teor de medida econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço — está expressamente tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece três categorias de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Este último grupo é o que tutela a probidade em sentido amplo, protegendo os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. A conduta de revelar informação privilegiada sobre medida econômica antes de sua divulgação oficial viola diretamente o dever de imparcialidade e honestidade, pois permite que terceiros se beneficiem indevidamente de informação que ainda não é pública, comprometendo a igualdade de acesso à informação e a lisura do mercado.
A tipificação legal é clara ao prever, no inciso VII do art. 11, a conduta de "revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço". A questão reproduz exatamente essa hipótese, apenas com pequena variação de redação ("revelar, antes da divulgação oficial, teor de medida econômica"), o que não altera o enquadramento jurídico. Trata-se de uma das condutas que a lei considera atentatórias aos princípios da administração pública, exigindo-se, para sua configuração, a presença de dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito —, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA.
É importante destacar que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 passou a exigir expressamente a conduta dolosa, não se admitindo mais a modalidade culposa. Além disso, o § 1º do art. 11 estabelece que somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. No caso da revelação de medida econômica, o dolo específico está implícito na própria natureza da conduta, pois quem revela informação privilegiada antes da divulgação oficial o faz com a intenção de beneficiar alguém ou a si mesmo, ou, no mínimo, com a consciência de que isso pode ocorrer.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas também testa o conhecimento do candidato sobre a estrutura do art. 11 e a distinção entre as três categorias de improbidade. A conduta descrita não se confunde com enriquecimento ilícito (art. 9º), pois não exige a obtenção de vantagem patrimonial direta pelo agente, nem com prejuízo ao erário (art. 10), pois não requer dano ao patrimônio público. Ela se enquadra na terceira categoria, que protege os princípios da administração pública, sendo suficiente a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, desde que dolosa e com o fim de obter proveito ou benefício indevido.
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VII — revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço"
A banca pode tentar confundir o candidato ao associar essa conduta ao enriquecimento ilícito (art. 9º) ou ao prejuízo ao erário (art. 10). A revelação de medida econômica é ato que atenta contra os princípios (art. 11, VII), e não exige dano ao erário nem enriquecimento do agente — basta a violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com o fim de obter proveito ou benefício indevido. Fique atento à classificação correta!
✅ CERTO. A afirmativa está correta, pois a conduta descrita está expressamente prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.429/1992, como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Gabarito: CERTO.
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