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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce151290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue.Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e a tipificação da conduta

Gabarito: ERRADO. A conduta descrita — realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea — constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, tipificado no art. 10, VI, da Lei nº 8.429/1992, e não ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da mesma lei. A banca trocou a classificação do ato, e é exatamente essa distinção que o item testa.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme o art. 1º, § 1º, que considera atos de improbidade "as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O dolo é definido no § 2º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança é crucial: antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário; agora, todos os tipos exigem dolo.

Os três artigos que tipificam a improbidade administrativa cuidam de situações distintas:

  • Art. 9º — Enriquecimento ilícito: o agente aufere, mediante ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º da lei. O núcleo é o enriquecimento do próprio agente.

  • Art. 10 — Lesão ao erário: qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas. O núcleo é o dano ao patrimônio público.

  • Art. 11 — Violação aos princípios da Administração Pública: condutas que atentam contra os princípios, sem necessariamente gerar enriquecimento ou dano direto ao erário.

A conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" está expressamente prevista no inciso VI do art. 10, ou seja, é um ato de improbidade que causa lesão ao erário. Isso porque a operação financeira irregular ou a aceitação de garantia inadequada expõe o patrimônio público a risco de perda, configurando dano potencial ou efetivo ao erário. Não há, nessa conduta, a exigência de que o agente obtenha vantagem patrimonial indevida para si — o que caracterizaria o enriquecimento ilícito do art. 9º.

Para fixar a distinção, veja a comparação:

Critério

Art. 9º — Enriquecimento ilícito

Art. 10 — Lesão ao erário

Núcleo

Vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente

Perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos

Exemplo típico

Receber propina, desviar verba para conta própria

Realizar operação financeira irregular, aceitar garantia insuficiente, liberar verba sem observância das normas

Elemento subjetivo

Dolo (vontade livre e consciente de obter a vantagem)

Dolo (vontade livre e consciente de causar o dano)

A pegadinha da questão está exatamente na troca da classificação do ato: a conduta descrita é um exemplo clássico de lesão ao erário (art. 10, VI), mas o enunciado a atribui ao enriquecimento ilícito (art. 9º). O candidato que conhece a literalidade dos incisos percebe o erro na hora; quem apenas decora os nomes dos artigos pode se confundir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a classificação do ato de improbidade. A conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" é literalmente o inciso VI do art. 10 (lesão ao erário), e não um ato de enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida para si — o que não é o caso da conduta descrita. Memorize os incisos-chave de cada artigo para não cair nessa troca.

Improbidade administrativa
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Vantagem patrimonial indevida
    • Auferida pelo próprio agente
    • Ex.: receber propina
  • 2Art. 10 — Lesão ao erário
    • Perda patrimonial dos cofres públicos
    • Ex.: operação financeira irregular (VI)
    • Ex.: aceitar garantia insuficiente (VI)
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • Sem enriquecimento ou dano direto
    • Ex.: atentar contra legalidade
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque classifica erroneamente a conduta. O art. 10, VI, da Lei nº 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade que causa lesão ao erário "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea". Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VI — realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea"

A conduta descrita no enunciado é exatamente o inciso VI do art. 10, que trata da lesão ao erário. O art. 9º, por sua vez, trata do enriquecimento ilícito, que exige que o agente "aufira, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". A operação financeira irregular ou a aceitação de garantia insuficiente não pressupõe, por si só, que o agente tenha obtido vantagem patrimonial indevida — o que a enquadra no art. 10, e não no art. 9º.

Gabarito: ERRADO.

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