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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce151302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Com base na Lei n.º 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da TELEBRAS (RELIC), julgue o item a seguir.Nem sempre a celebração do contrato é necessária, podendo este ser substituído por autorização de compra, ordem de compra e serviço ou carta contrato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Instrumentos contratuais nas empresas estatais (Lei 13.303/2016)

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta: a Lei 13.303/2016, que rege as licitações e contratos das empresas estatais, admite que o contrato seja substituído por outros instrumentos hábeis, como autorização de compra, ordem de compra e serviço ou carta contrato, nas hipóteses legais. Essa possibilidade está prevista no art. 95 da Lei 14.133/2021, que se aplica subsidiariamente às estatais por força do art. 68 da Lei 13.303/2016.

A questão trata da formalização dos contratos no âmbito das empresas estatais. Diferentemente do que ocorre na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, onde o instrumento de contrato é a regra, a Lei 13.303/2016 confere maior flexibilidade às estatais, permitindo que, em determinadas situações, a contratação seja formalizada por instrumentos mais simples e céleres, compatíveis com a agilidade exigida pela atuação concorrencial dessas empresas.

O art. 95 da Lei 14.133/2021 estabelece a regra geral: o instrumento de contrato é obrigatório, mas a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor e de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 95Lei-14133

Art. 95 — "O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço"

I — dispensa de licitação em razão de valor

II — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor

A aplicação subsidiária da Lei 14.133/2021 às estatais decorre do art. 68 da Lei 13.303/2016, que determina que os contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista se regulam pelas suas cláusulas, pelo disposto na própria Lei das Estatais e pelos preceitos de direito privado. Como a Lei 13.303/2016 não traz regra específica sobre a substituição do instrumento contratual, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 14.133/2021.

Art. 68Lei-13303

Art. 68 — "Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado"

A assertiva menciona "autorização de compra, ordem de compra e serviço ou carta contrato", que são exatamente os instrumentos hábeis previstos no art. 95 da Lei 14.133/2021 (carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço). Portanto, a afirmação está em conformidade com a legislação aplicável.

Instrumentos contratuais (estatais)
  • 1Regra: contrato obrigatório
  • 2Exceção: substituição por instrumento hábil
    • Carta-contrato
    • Nota de empenho
    • Autorização de compra
    • Ordem de execução de serviço
  • 3Hipóteses de substituição
    • Dispensa de licitação por valor
    • Compras com entrega imediata e integral
  • 4Base legal
    • Art. 95 (Lei 14.133/2021)
    • Art. 68 (Lei 13.303/2016) — aplicação subsidiária
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NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que o contrato é sempre obrigatório, ou que a substituição é possível em qualquer hipótese. A regra é: o instrumento de contrato é a regra, mas a lei permite a substituição em hipóteses específicas (dispensa por valor e compras com entrega imediata e integral). Fique atento aos termos "poderá" e "salvo nas seguintes hipóteses" — eles delimitam a exceção.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os instrumentos que podem substituir o contrato, lembre-se da sigla CANOE: Carta-contrato, Autorização de compra, Nota de empenho, Ordem de execução de serviço, E (e) outros instrumentos hábeis. Essa lista aparece tanto na Lei 14.133/2021 quanto em regulamentos internos de estatais, como o RELIC da TELEBRAS.

Gabarito: letra C (CERTO).

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