Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce151302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Com base na Lei n.º 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da TELEBRAS (RELIC), julgue o item a seguir.Nem sempre a celebração do contrato é necessária, podendo este ser substituído por autorização de compra, ordem de compra e serviço ou carta contrato.
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GabaritoC — Certo
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Instrumentos contratuais nas empresas estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta: a Lei 13.303/2016, que rege as licitações e contratos das empresas estatais, admite que o contrato seja substituído por outros instrumentos hábeis, como autorização de compra, ordem de compra e serviço ou carta contrato, nas hipóteses legais. Essa possibilidade está prevista no art. 95 da Lei 14.133/2021, que se aplica subsidiariamente às estatais por força do art. 68 da Lei 13.303/2016.
A questão trata da formalização dos contratos no âmbito das empresas estatais. Diferentemente do que ocorre na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, onde o instrumento de contrato é a regra, a Lei 13.303/2016 confere maior flexibilidade às estatais, permitindo que, em determinadas situações, a contratação seja formalizada por instrumentos mais simples e céleres, compatíveis com a agilidade exigida pela atuação concorrencial dessas empresas.
O art. 95 da Lei 14.133/2021 estabelece a regra geral: o instrumento de contrato é obrigatório, mas a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor e de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 95Lei-14133
Art. 95 — "O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço"
I — dispensa de licitação em razão de valor
II — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor
A aplicação subsidiária da Lei 14.133/2021 às estatais decorre do art. 68 da Lei 13.303/2016, que determina que os contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista se regulam pelas suas cláusulas, pelo disposto na própria Lei das Estatais e pelos preceitos de direito privado. Como a Lei 13.303/2016 não traz regra específica sobre a substituição do instrumento contratual, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 14.133/2021.
Art. 68Lei-13303
Art. 68 — "Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado"
A assertiva menciona "autorização de compra, ordem de compra e serviço ou carta contrato", que são exatamente os instrumentos hábeis previstos no art. 95 da Lei 14.133/2021 (carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço). Portanto, a afirmação está em conformidade com a legislação aplicável.
Instrumentos contratuais (estatais)
1Regra: contrato obrigatório
2Exceção: substituição por instrumento hábil
Carta-contrato
Nota de empenho
Autorização de compra
Ordem de execução de serviço
3Hipóteses de substituição
Dispensa de licitação por valor
Compras com entrega imediata e integral
4Base legal
Art. 95 (Lei 14.133/2021)
Art. 68 (Lei 13.303/2016) — aplicação subsidiária
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NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que o contrato é sempre obrigatório, ou que a substituição é possível em qualquer hipótese. A regra é: o instrumento de contrato é a regra, mas a lei permite a substituição em hipóteses específicas (dispensa por valor e compras com entrega imediata e integral). Fique atento aos termos "poderá" e "salvo nas seguintes hipóteses" — eles delimitam a exceção.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os instrumentos que podem substituir o contrato, lembre-se da sigla CANOE: Carta-contrato, Autorização de compra, Nota de empenho, Ordem de execução de serviço, E (e) outros instrumentos hábeis. Essa lista aparece tanto na Lei 14.133/2021 quanto em regulamentos internos de estatais, como o RELIC da TELEBRAS.