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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce151304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Médio
Com base na Lei n.º 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da TELEBRAS (RELIC), julgue o item a seguir.Se o critério de julgamento for maior desconto, será adotado preferencialmente o modo de disputa aberto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modos de disputa na Lei 13.303/2016: aberto × fechado

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta: quando o critério de julgamento é o maior desconto, a Lei das Estatais adota preferencialmente o modo de disputa aberto. Isso decorre do art. 52, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, que prevê lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento — e o maior desconto é um critério que se beneficia da disputa aberta, pois os lances decrescentes (maiores descontos) são revelados e superados em tempo real.

A Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais) disciplina as licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, e seu art. 52 estabelece os modos de disputa possíveis: aberto, fechado ou a combinação de ambos (quando o objeto puder ser parcelado). A distinção é essencial: no modo aberto, os lances são públicos e sucessivos, permitindo que os licitantes superem as propostas anteriores; no modo fechado, as propostas são sigilosas até a data de divulgação. A escolha entre um e outro não é livre — a lei indica preferências conforme o critério de julgamento, e é exatamente essa preferência que a questão cobra.

A banca explora aqui a literalidade do art. 52, § 1º, que vincula o modo de disputa ao critério de julgamento. Para o critério maior desconto, a preferência pelo modo aberto é expressa na lei, pois os lances decrescentes (maiores descontos) são revelados e superados em tempo real. O candidato que confunde os modos de disputa ou que não conhece a preferência legal erra a questão.

Art. 52, §1Lei-13303

Art. 52 — "Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei"

§ 1º — "No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado"

§ 2º — "No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas"

O § 1º é o dispositivo que decide: ao dizer que os lances serão "crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado", a lei conecta o modo aberto ao critério. No caso do maior desconto, os lances são decrescentes (cada lance representa um desconto maior sobre o preço de referência), e essa dinâmica só faz sentido no modo aberto, em que os lances são públicos e sucessivos. No modo fechado, as propostas são sigilosas e não há essa disputa incremental.

A preferência pelo modo aberto no critério maior desconto também se justifica pela finalidade da licitação: ampliar a competitividade e obter a proposta mais vantajosa. Com lances públicos, os licitantes podem superar os descontos anteriores, gerando maior economia para a estatal. Essa lógica é a mesma que orienta o pregão na Lei 14.133/2021, em que o critério menor preço/major desconto é julgado por lances eletrônicos.

Critério

Modo de Disputa Aberto

Modo de Disputa Fechado

Lances

Públicos e sucessivos

Sigilosos até a divulgação

Dinâmica

Crescentes ou decrescentes, conforme o critério

Propostas apresentadas de uma só vez

Critério de julgamento preferencial

Maior desconto (lances decrescentes)

Base legal

Art. 52, § 1º, da Lei 13.303/2016

Art. 52, § 2º, da Lei 13.303/2016

1Aberto
Lances públicos e sucessivos
Maior desconto (preferencial)
Menor preço
2Fechado
Propostas sigilosas
Divulgação em data designada
3Combinado
Objeto parcelável
Modos de disputa (art. 52)
LEVELsoulevel.com.br
Modos de disputa (art. 52): Aberto (Lances públicos e sucessivos, Maior desconto (preferencial), Menor preço); Fechado (Propostas sigilosas, Divulgação em data designada); Combinado (Objeto parcelável)
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato invertendo os modos de disputa: afirmar que o critério maior desconto adota preferencialmente o modo fechado. Isso está errado — o modo fechado é sigiloso e não comporta a dinâmica de lances sucessivos que o maior desconto exige. Fique atento: a lei fala em "lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento" — e o maior desconto é decrescente, logo, aberto.

CERTO. A assertiva está em conformidade com o art. 52, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, que adota preferencialmente o modo de disputa aberto quando o critério de julgamento é o maior desconto.

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